O instituto da Delação Premiada – com a operação Lava Jato levada a efeito pela Polícia Federal, com o propósito de desmantelar uma verdadeira organização criminosa que vinha delapidando o patrimônio da Petrobras (bilhões e bilhões de reais), que, em última análise, é nosso, tendo à frente o seu ex-diretor de Refinaria e Abastecimento, Paulo Roberto Costa – tem, diariamente, estampado as manchetes da imprensa e, consequentemente, provocado, ao mesmo tempo, curiosidades, aplausos e críticas. Aliás, aludida operação, que redundou na delação, vem tendo mais repercussão que o mensalão, como afirmam alguns.
De fato, nos últimos dias, além das notícias diárias sobre eleições de 1º e 2º turno, as delações que estão sendo costuradas pelo Ministério Público Federal e Justiça Federal, envolvendo o ex-diretor da Petrobrás acima nominado e o doleiro Alberto Youssef, são um dos assuntos que mais têm despertado o interesse geral das pessoas e preocupações. Agora, com mais razão ainda, em face de eventuais repercussões negativas para determinados candidatos que foram para o segundo turno e, em contrapartida, positivas para outros. Há torcidas de ambos os lados e talvez preocupações enormes de alguns, pois, a se concretizar os furos que a imprensa tem dado aqui, acolá, tem candidato que pode estar transitando no “fio da navalha”!
Em síntese, a delação premiada nada mais é do que uma negociação ou transação feita entre o Estado (Ministério Público e Judiciário), permitida em lei, que concede um prêmio ao delator em troca da obtenção de provas que, em face da magnitude organizacional criminosa, dificilmente seriam alcançadas por outros meios de investigação. O prêmio pode ser a diminuição da pena, sua extinção e, inclusive, o ingresso no programa de proteção ao delator e aos seus familiares, como ocorreu com o ex-diretor Paulo Roberto Costa, extensivo à sua mulher, filhas e genros.
Sabe-se que com o desenvolvimento econômico alavancado pelos avanços tecnológicos, característica da sociedade pós-moderna, a criminalidade, sobretudo a organização criminosa, tomou e vem tomando proporções surpreendentes, com novas modalidades delituosas e, em contrapartida, o aparelhamento do Estado, não só em matéria de prevenção como em termos de apuração e punição dessas atividades criminosas, não tem acompanhado a mesma dinâmica, até mesmo pela sofisticação dessas organizações criminosas.
Diante desse quadro, a exemplo de outros países, o Brasil foi autorizado legalmente (por diversas leis) a recorrer à colaboração de um dos integrantes da organização criminosa para fazer frente a essas modalidades delituosas. A ideia é a de se atingir o grande (o criminoso sofisticado) e não o pequeno infrator (o “ladrão de galinha”).
Não há dúvida de que o recurso da delação premiada sinaliza a incompetência do Estado em fazer frente ao crime sofisticado, em especial às organizações criminosas. Não obstante, para se proteger um bem maior, “o Estado, ao adotar a delação, acaba por optar pelo bem-estar social, justificando o direito premial como obrigação do sujeito, pois, ao delatar a ação criminosa e levar à punição dos criminosos, estará colaborando para o bem comum, minimizando a ignominiosa impunidade das organizações criminosas e atingindo criminosos que provavelmente escapariam à punição, geralmente por serem detentores de elevado poder aquisitivo. Insta-se que a delação fortifica o jus puniendi do Estado, diante da lesão ou ameaça de lesão dos bens jurídicos mais importantes. Se por um lado, o Estado concede um prêmio ao delator, por outro alcança provas que seguramente não seriam obtidas por outros meios de investigação, minando a arquitetura associativa dos grupos criminosos e, ainda, punindo todos os transgressores, cominando-lhes as penas devidas” (Gabrieli Cristina Capelli Góes, in A adoção do instituto da delação premiada no direito penal brasileiro). E ainda, permitindo-se a recuperação de milhões e milhões de capitais “roubados” dos cofres públicos.
É inegável que existem críticas sobre o instituto da delação. Zaffaroni (penalista argentino) é contundente ao afirmar que “o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço de sua impunidade para “fazer justiça”, o que o direito penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria”.
Contudo, a “caguetagem”, conquanto criticada sob o enfoque ético, é benéfica à sociedade. Porém, seu recurso deve ser excepcional.