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ARTIGO

J.Bandeira: "Cide x Fundersul: ação judicial?"

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado e ex-vereador na Capital

Redação

18/12/2014 - 00h00

O insurreto presidente da Acrissul (Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul), ex-vereador Francisco Maia, em oposição ao Fundersul (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário-MS), não concorda com a falsa identidade jurídica desse órgão.

A CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), tributo que é cobrado sobre a gasolina e óleo diesel, em tese, para financiar obras de infraestrutura e manutenção das estradas, zerada que foi há dois anos, para evitar a alta dos combustíveis e, desse modo, não influenciar a campanha eleitoral de Dilma, porém,  com o propósito de fraudar o índice de inflação, deverá retornar em breve, quando então, teremos, sem dúvida, um tributo CONCORRENTE ou de conpetência concorrente com o Fundersul, cujo fato gerador (Leis 1.962/1.963, de 10/06/99), não é uma prestação pecuniária dos agropecuaristas para (em tese) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais? Então, distribuir recursos do Fundo para reparos de ruas nas áreas urbanas, não vale.

Assim, estribado nesses tributos concorrentes (CIDE-FUNDERSUL), é que a ACRISSUL intentará, via judicial, abolir o Fundersul por se tratar de BITRUBUTAÇÃO, diz o presidente Francisco Maia. É cediço, que pelo inciso I, do art. 154 da Constituição Federal, a União poderá instituir outros impostos, além dos privativos elencados no art. 153 e, que também não sejam os tributos privativos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, (artigos 155 e 156 – CF). Ora, o inciso I do art. 154, não diz quais sejam esses tributos, que serão, portanto, quaisquer outros que possam ser imaginados, desde que sejam DIFERENTES dos privativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

À evidência, então, a BITRIBUTAÇÃO, no sentido jurídico da palavra, SÓ SE PODE VERIFICAR, entre 2 (dois) tributos, que sejam AMBOS de competência concorrente, e que um seja federal e outro estadual. É o caso da CIDE e Fundersul. Todavia, com efeito, se um deles for de competência privativa, haverá inconstitucionalidade por invasão de competência, mas não bitributação. A liminar pleiteada pela Famasul contra o Fundersul, muito bem concedida pelo magistrado da Instância Singular, DR. NÉLIO STÁBILE, se revestiu no mais elevado e torrentuoso conceito jurídico, na área do Direito Tributário Constitucional pátrio.

Todavia, foi de se estranhar a indiferença do nosso Ministério Público, como guardião das instituições do Estado Democrático de Direito, legítimo defensor da ordem jurídica, quando não intentou a competente “Ação Civil Pública”, em face da flagrante inconstitucionalidade do Fundersul. Por outro lado, os Procuradores do Estado, por excesso de cautela, ao analisar torrencial argumentação de direito no deferimento da liminar concedida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Nélio Stábile, nada levaram em linha de consideração. A liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça (MS).

A legislação do Fundersul alcança as empresas que atuam como contribuintes substitutos que deverão reter o tributo para cada litro de óleo diesel e gasolina vendidos; os produtores agropecuários, por cabeça de gado bovino e bufalino comercializado e, por último, os frigoríficos e abatedouros, com o benefício da utilização de percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS, devido em cada período de apuração. Subindo os degraus do Supremo Tribunal Federal, através de um ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), dizem as “más”e “boas” línguas, que a decisão do STF, foi política: Zeca do PT, edifique a nova sede do FÓRUM de Campo Grande, que lhe darei o Fundesul. Não deixa de ser uma presunção revestida de inverossimilhança.

Caro Maia, como Vereador na administração do saudoso Prefeito Lúdio Coelho, estive ao seu lado na Câmara Municipal. Agora, como presidente da ACRISSUL, está em suas mãos, o imbróglio da BITRIBUTAÇÃO. Só que, agora, com um fato novo, que é a CIDE, ora agasalhada como um tributo de competência concorrente e que se incorporará, desta feita, a uma provável nova ação judicial. Bom trabalho Maia.

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