Foi publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 2014, a Portaria “N” nº 032 de 23 de dezembro de 2014 do DETRAN/MS, que regulamenta o processo de vistorias veiculares para fins de licenciamento anual no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A referida portaria, de fato cria nova espécie tributária, o que podemos chamar de “Imposto sobre Propriedade de Carro Velho”, pois institui a obrigatoriedade do pagamento anual de cinco Uferms, cujo valor atual representa o montante de R$ 103,45 (cento e três reais e quarenta e cinco centavos) a todos os proprietários de veículos registrados em Mato Grosso do Sul, cuja fabricação seja superior a cinco anos.
A portaria estabelece a vistoria veicular periódica como processo de verificação das características estruturais, da autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, da legitimidade da propriedade e ainda, da presença dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeita condição de funcionamento.
De acordo com estatísticas do próprio DETRAN/MS, em outubro de 2014, só em Campo Grande, a frota de veículos era de 498.409. Digamos que metade destes veículos tenham sido fabricados há mais de cinco anos... isso representaria um acréscimo anual de R$ 25.780.205,50 (vinte e cinco milhões setecentos e oitenta mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos) na arrecadação do órgão.
Vejamos as definições de impostos e de taxas, de acordo com Hiroshi Harada, em seu livro: Direito Financeiro e Tributário – 23ª Edição: impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas em função do jus imperii do Estado, enquanto que taxas são tributos vinculados à atuação estatal – exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. A Constituição Federal veda que se utilize para a taxa a base de cálculo própria de imposto.
Pois bem, sem adentrar muito no aspecto jurídico, podemos perceber que o fato gerador deste tributo é a propriedade de veículos com fabricação superior a cinco anos. Para evitar confronto com o §2º do art. 145 da CF, não fixou base de cálculo semelhante a imposto, entretanto não há divisibilidade do serviço entre os diversos tipos de usuários (carros, motos, caminhões) e o valor da taxa não guarda relação com o custo benefício proposto pela portaria.
Além disso, a competência para criar impostos é da União e não de autarquias, e por meio do devido processo legislativo e não pela publicação de portaria. É cediço que o Ministério Público Estadual nem precisa ser provocado para que emita seu parecer acerca da legalidade da instituição desta taxa, pois é uma de suas mais nobres atribuições é ser fiscal da lei.
Há ainda outro ponto que merece destaque e que deve ser observado: o objeto estabelecido na portaria já é desde a instituição do Código de Trânsito Brasileiro atribuição dos órgãos fiscalizadores de trânsito e principalmente dos agentes e fiscais de trânsito. Então por que cobrar por algo que já é dever do Estado fiscalizar por seus próprios meios?
Ainda que o Estado seja provocado e venha eventualmente provar a legalidade de tal medida, não obterá êxito na aprovação moral da portaria, e se isso ocorrer trará precedente perigoso para a sociedade, pois permitirá ao agente público criar toda sorte de obrigações tributárias, sem a devida contraprestação em serviços públicos de qualidade.