Artigos e Opinião

ARTIGO

Abrão Razuk escreve sobre: "Delação premiada"

Advogado, escritor, militante

Redação

11/08/2015 - 00h00
Notícia sem imagem

Primeiro é bom definir o que é delação. Delatar significa, segundo o “Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa”, pg. 930: “denunciar a responsabilidade de alguém ou si mesmo por crime”. 

A Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos, em seu art. 8º parágrafo único estabelece o seguinte: “o participante e o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. 

Pelo espírito deste artigo é preciso cotejá-lo com o art. 288 do Código Penal assim estatuído: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”; também, com o art. 5º XLIII da Constituição assim definido: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Sabe-se que as figuras delitivas variam de época. Na doutrina penal existem vários requisitos para que o comportamento humano seja passível de punição e a tipificação do crime. A lei penal tem por escopo sua objetividade jurídica. A lei penal no crime de homicídio visa proteger a vida do homem. Dir-se-á que a objetividade jurídica do homicídio é a vida. A lei visa proteger a vida. 

O sistema penal brasileiro auxilia-se da filosofia para verificar quais os bens de vida que merecem proteção estatal. Na escala filosófica há incontáveis objetividades jurídicas, tais quais a vida, a liberdade, o patrimônio, a honra, a administração pública, o erário, o meio-ambiente, os direitos difusos etc.

Na Revolução de 64, o fato de a pessoa ser comunista e possuir esta ideologia, era considerado crime contra segurança nacional – crime gravíssimo, hoje, passados os tempos, surgiram outras figuras criminais tidas como graves, merecendo proteção estatal no exercício do jus puniendi, que são os crimes de descaminho, contrabando, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Então, a repressão varia com o momento histórico da nação. 

Então a objetividade jurídica penal poderá deslocar com intensidade dos tipos legais definidos como crime atrás elencados, para os crimes ambientais, difusos etc. O legislador penal quando editou somente o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072/90 foi muito inteligente. Passemos a examinar a afirmação. Pela leitura da norma penal verifica-se que a delação premiada tem conotação com mais de três criminosos, ou seja, com associação ou bando na consecução do iter criminis. O delinquente isolado, na sua meta optada, não tipifica e é inviável, juridicamente em sustentar-se a delação premiada. 

Sustento que a delação premiada, segundo a lição da teoria das provas, isolada do conjunto probatório, deve ser vista com reservas, pois o juiz togado cotejar o depoimento pronunciado do delator que é um vocábulo pejorativo e antipático, com os demais elementos probatórios, sob pena de julgamento injusto. 

Se casar este depoimento com as provas testemunhais, que é a prostituta das provas, com a pericial, documental, confissão etc. então ela passa a ser valiosa com grande instrumento na valoração do conjunto probatório na busca da justiça. 

A ausência de progressão de regime nos crimes hediondos tem acarretado males para o país, daí rebelião e problemas em todas enxovias e depósitos de presos. Esta lei, em parte, é responsável pelos motins ante o direito natural que o preso tem, seja qual for o delito, de progressão de pena.

Quando o delator merece este prêmio no termo da lei? É lógico que este prêmio é para o delator que fala a verdade e não para o mentiroso. A expressão da lei “possibilitando seu desmantelamento”. Logo, a lei penal prestigia quem fala a verdade e, sim, ajuda a combater o crime organizado, ou seja, a societas celeris.

Artigos

Entre a estabilidade e o crescimento: o dilema dos juros no Brasil

O diagnóstico merece debate, mas reduzir a Selic por decreto ou a submeter a um conselho político não elimina os riscos de inflação, fuga de capitais e desvalorização cambial

05/11/2026 07h35

Artigo Correio do Estado

Artigo Correio do Estado

Continue Lendo...

Editorial

Chega de caixa-preta nos cofres estaduais

A estagnação no faturamento estadual ocorreu em um período em que as autoridades locais se vangloriavam do crescimento em ritmo chinês do Produto Interno Bruto (PIB) local

05/11/2026 07h20

Artigo Correio do Estado

Artigo Correio do Estado

Continue Lendo...

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).