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Luiz Eduardo de Almeida: "Aplicativos tecnológicos e transporte de passageiros"

Luiz é promotor de Justiça

Redação

15/11/2015 - 00h00
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A homeopatia é causa de acirradas discussões entre profissionais da área de saúde. De um lado, médicos a preferem ao tratamento alopático, protocolar e muitas vezes invasivo. De outro, médicos a rejeitam ao argumento de ser ineficaz, recusando-lhe até mesmo o reconhecimento como ramo da medicina. No entanto, sua racionalidade é sedutora: o tratamento deve se voltar para a causa da enfermidade, e não para seus efeitos. 
Essa racionalidade bem que poderia ser tomada de empréstimo por chefes do Executivo e por parlamentares estaduais e municipais quanto ao caso de empresas que se valem de aplicativos tecnológicos para aproximar consumidores e motoristas particulares para a prestação de serviço privado de transporte individual passageiro. Bem que nossos representantes poderiam dispensar atenção e tratamento às causas do surgimento desse serviço, e não aos seus efeitos.

Como causas do surgimento do serviço de aproximar consumidores e motoristas particulares pode-se, com o risco de ser reducionista, apontar: a globalização das comunicações e inovação tecnológica, de um lado, e os deficitários serviços prestados por táxis, de outro. 

Com a integração econômica, cultural, social e política entre países, acentuou-se o desenvolvimento tecnológico e a globalização das comunicações. A tecnologia e as comunicações deixaram de ter fronteiras. Aqui, uma das causas do surgimento do serviço em comento. Essa mesma causa também é, diga-se de passagem, a causa do recém lançado serviço de concierge digital (que por meio de aplicativo tecnológico ajuda consumidores a contratar viagens e comprar produtos inusitados). Inegavelmente, essa causa não comporta tratamento legislativo para contê-la ou anulá-la. 

De outro lado, há muito os serviços de transporte público individual de passageiros por táxis são deficitários. A experiência revela que na maioria das cidades não há veículos suficientes para atender a demanda e a qualidade do serviço deixa a desejar. Há ainda a questão, denunciada por muitos, de que permissões/autorizações administrativas para a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros estão, na maior parte das cidades, concentradas nas mãos de poucos, isso por longo período de tempo. Nesse ponto, o agir estatal para conferir solução ao problema seria plenamente adequado e necessário. No entanto, o não tratamento estatal dessa causa específica contribuiu, sem dúvida alguma, para o surgimento do serviço privado (e não público!) de transporte individual de passageiro.

Sem se atentar de forma suficiente para essas causas, nas grandes cidades houve tentativa de resolver a questão com a edição de leis voltadas à proibição do serviço. Dispensaram tratamento ao efeito, com a busca de impedir a livre atuação de novos players no mercado econômico. Na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e também na Câmara de Vereadores de Campo Grande, em razão do efeito mimético tirado dos grandes centros, já há projetos de lei em trâmite com o mesmo fim, embora por aqui ainda não exista a prestação do serviço. 
Em termos exclusivamente jurídicos, a competência legislativa sobre a matéria é da União Federal (art. 22, XI, CF) e o serviço privado (e não público!) de transporte individual de passageiro encontra amparo na livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e na livre concorrência (art. 170, IV, CF). Ademais, a princípio ele se apresenta benéfico aos consumidores. 
A par essas questões técnico-jurídicas, bom seria que houvesse apropriação da lógica da homeopatia, com o tratamento efetivo de uma das causas (problemas relacionados ao serviço prestado por táxis) e não o tratamento dos efeitos de uma questão própria de uma sociedade cada vez mais complexa. 

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