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"Crise e a possibilidade de alteração do Plano de Recuperação Judicial"

Angelo Antonio Picolo é Mestre em Direito Comercial pela USP / Advogado

Redação

17/06/2016 - 02h00
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De acordo com dados da Serasa Experian e da Boa Vista SCPC, o número de pedidos de falência e de recuperação judicial disparou no primeiro trimestre deste ano. De acordo com a Serasa, os pedidos de recuperação judicial subiram 131% nos primeiros três meses de 2016, na comparação com o mesmo período do ano passado. Já segundo a Boa Vista, a alta foi de 165,7%. No mesmo período, os pedidos de falência aumentaram 31,6% conforme a Boa Vista e 14,3% segundo a Serasa. É inquestionável a afirmação de que a fraca atividade econômica gerada pela crise do país foi o principal fator que levou ao aumento dos pedidos de recuperação e falência.

Neste cenário de crise, além da dificuldade enfrentada pelas empresas em geral, aquelas em processo de recuperação judicial também enfrentam problemas para cumprir com suas obrigações. Quando da confecção do Plano de Recuperação para aprovação pelos Credores, os envolvidos (devedores, credores, consultores, advogados, contadores e outros) não podiam prever a atual crise que assola o país, pois, nestes planos não restam estabelecidas todas as contingências, em razão de serem o que os economistas definem como contrato incompleto, já que durante a execução dos mesmos as condições originalmente pactuadas podem ser modificadas, inviabilizando o planejamento inicialmente proposto.

Não há como um plano de recuperação prever todas as variáveis, como por exemplo, a mudança de política econômica, ou a crise financeira. Ademais, os custos de transação para previsão de todas e quaisquer contingências seriam proibitivos.

Em razão da impossibilidade de muitas empresas cumprirem com seus planos devido à crise atual, torna-se necessário questionar: O que fazer na impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação nos termos inicialmente assumidos? Como atuar quando a execução do plano proposto e aprovado se torna inviável de execução em razão do advento da crise, que alterou as bases negociais originais, exigindo novas negociações e, inclusive, a pactuação de um novo regulamento?

A jurisprudência, de forma correta, vem firmando entendimento de ser possível a revisão dos planos de recuperação. Neste sentido, o Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua II Jornada de Direito Comercial, aprovou enunciado na qual estabelecem que alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à Assembleia Geral de credores, justificando a possibilidade de alteração pela mudança do cenário econômico, que pode inviabilizar o cumprimento do plano originalmente aprovado.

O problema é que a jurisprudência e o respectivo enunciado se pautam na possibilidade de revisão unicamente pelos princípios da preservação da empresa e função social, sem a devida análise das questões econômicas, o que nos leva a uma interpretação unicamente assistencialista.

O correto é a apresentação de um novo plano de recuperação que comprove a viabilidade econômica da empresa, ou seja, a devedora precisa demonstrar que o plano será executado, fornecendo elementos de análise que tragam indicações fundamentadas de que sua atividade é viável, e o plano será executado em sua integralidade, visando o cumprimento de sua função social, que nada mais é do que a geração de empregos e riquezas, além da renumeração ao capital investido e pagamentos aos fornecedores, cujas atividades merecem igualmente ser preservadas.

Deve-se ter em mente que a possibilidade de se requerer uma revisão ao plano originalmente aprovado não é para todos, mas apenas para aquelas viáveis economicamente, pois, o estímulo às empresas inviáveis acarretará em externalidades como perda de bem-estar da sociedade, custo de redução da disponibilidade de capital para outros negócios e fuga de investidores para mercados mais eficientes.

Portanto, os princípios da preservação da empresa e da função social devem ser aplicados em processos eficientes, que viabilizem empresas que cumpram com sua função de gerar riquezas, caso contrário, a busca deve ser pela satisfação dos credores, através do processo falimentar.

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