Como é cediço, o artigo de opinião traz intrinsecamente consigo a concepção de se assegurar à sociedade a possibilidade de explanar as suas mais diversas opiniões de forma pública e abrangente.
Ora, além de ser perfeitamente possível e aceitável a divergência de opiniões acerca dos mais variados assuntos, é lícita a manifestação do pensamento, principalmente em se tratando de um Estado Democrático de Direito consubstanciado em uma Constituição Federal que, dentre outras insignes peculiaridades e prerrogativas, visa assegurar e efetivar os direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano.
A priori, mister salientar que, em consonância ao inciso IV do art. 5º da Carta Magna, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, extraindo-se, portanto, a plena legalidade da exposição ideológica individual, desde que identificável.
Assim, sendo a liberdade da exteriorização do pensamento é um direito fundamental garantido constitucionalmente e, o artigo de opinião torna-se importante instrumento de publicização das mais diversas concepções advindas da sociedade.
A Constituição Federal, no ápice do ordenamento jurídico brasileiro, assegura, ainda, em seu art. 3º, que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Desta forma, fazendo-se a hermenêutica do dispositivo em apreço, constata-se a consistente garantia da liberdade de expressão, uma vez que o conceito amplo de sociedade livre abrange tanto o direito de ir e vir, o direito de liberdade, a presunção de inocência, dentre outros, quanto à liberdade da manifestação do pensamento, e, ainda, nada mais justo do que possibilitar a todos, indistintamente, desde que observados os limites impostos pela lei, à expressão de suas ideias.
Ademais, a título exemplificativo, observa-se frequentemente o anseio social de que determinadas metodologias governamentais ímprobas sejam expostas para conhecimento do público em geral e de órgãos competentes para que a problemática seja sanada da forma mais eficaz possível.
Contudo, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo ser restrito, sem que haja abuso de poder ou ilegalidade, objetivando-se evitar que eventual opinião venha a ensejar à calúnia, injúria ou difamação.
Não obstante, denota-se a imprescindibilidade da liberdade de expressão através da exteriorização de opiniões que, de certa forma, traga proveito social e, em determinadas hipóteses, conhecimento alusivo à opinião exarada, sendo, portanto, viável que as mais variadas classes sociais tenham acesso a esse tipo de informação e à possibilidade de expor sua opinião em detrimento à influência oriunda da mídia representativa da minoria social e do interesse de classes sociais privilegiadas.
Assim, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, bem como a necessidade de acesso à informação, principalmente nos dias atuais em que a tecnologia está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade, mostra-se relevante e necessária a possibilidade da publicização de artigos de opinião exarados pelas mais diversas classes sociais, e, primordialmente, pela camada social que mais seja prejudicada em razão da política governamental que permeia o atual Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que, uma opinião exarada através de um artigo e divulgada em diferentes mídias, resulta na possibilidade de levar a problemática proposta a reflexão de indeterminado número de pessoas, fomentando o debate e possibilitando a construção de pensamentos – prática salutar e essencial ao exercício da cidadania e ao fortalecimento do estado democrático de direito.
*Thiago Machado de Moura, acadêmico do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. E-mail: [email protected]. Ana Cláudia dos Santos Rocha, docente do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. Doutoranda em Educação pela UFGD. E-mail: [email protected]