Artigos e Opinião

ARTIGO

Gilberto Robalinho da Silva: "Dois pesos e duas medidas"

Procurador de Justiça

Redação

07/08/2016 - 02h00
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Antes de o leitor questionar a correção do título deste artigo, sustento que, a despeito das críticas lançadas por aqueles que pensam diferente, o emprego da clássica expressão “dois pesos e duas medidas” é o correto, porquanto tem origem bíblica (Deuteronômio 25:13-16) e designa decisões distintas diante de um mesmo fato.

Matéria publicada pelo “Correio do Estado”, edição de 28 de julho de 2016, intitulada “Manifestantes devem realizar novas ações hoje no Estado”, noticiando que integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) bloquearam quatro rodovias federais em Mato Grosso do Sul reavivou minha memória.

Em razão das obstruções das rodovias existentes no País, notadamente, as de domínio federal, pelos proprietários e/ou motoristas de caminhões que organizaram protestos contra a administração da Presidente afastada Dilma Rousseff, o Governo Federal formulou a Medida Provisória nº 699, de 10 de novembro de 2015, alterando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Sugeriu-se ao Congresso Nacional a tipificação da conduta consistente em “Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”, estabelecendo, como punição, multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo àqueles caminhoneiros que bloqueavam rodovias pelo País.

A iniciativa de tipificar a conduta e de punir os proprietários dos veículos e/ou organizadores de protestos foi, nitidamente, movida pela discordância dos movimentos realizados por cidadãos contrários ao Governo.

Tendo em vista que a proposta silenciou em relação aos líderes e participantes dos Movimentos dos Sem Terra, da Central Única dos Trabalhadores etc, que, rotineiramente, por motivos dos mais diversos possíveis, interrompem o tráfego de veículos em vias públicas, parlamentares, visando a conferir tratamento isonômico, apresentaram várias emendas a essa Medida Provisória, dentre as quais, a proposta de tipificação da conduta semelhante ao pedestre.

Assim, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional enviou à Câmara Federal o Projeto de Lei de Conversão nº 4, acrescentando ao atual artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, o inciso VII, estabelecendo ser proibido ao pedestre, “deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, prevendo “...multa agravada em sessenta vezes aos organizadores da conduta prevista no caput”, sem prejuízo da aplicação, em dobro, em caso de reincidência no período de doze meses.

Contudo, ao tempo em que sancionou a Lei Federal nº 13.281, de 4 de maio de 2016, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, a Presidente da República (atualmente afastada do cargo), vetou a proposta de tipificar a conduta dos pedestres, argumentando que “Os dispositivos representariam grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados e que só admitiriam restrição em situação de colisão com outros direitos constitucionais.

Além disso, busca-se regular o exercício daqueles direitos em diploma reservado a regular o trânsito, estranho portanto ao seu conteúdo”.

Indago: Tipificar conduta semelhante aos caminhoneiros não representa grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação? Por um acaso o atual Código de Trânsito Brasileiro não proíbe determinadas condutas ao pedestre? Vide artigo 254 e incisos I a VI.

Sem sobra de dúvida, tipificar a conduta dos caminhoneiros que usarem “qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela” e vetar dispositivo prevendo a mesma conduta aos pedestres (leia-se: líderes de movimentos sindicais), data vênia, significa utilizar dois pesos e duas medidas.

 

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