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OPINIÃO

Rafael Britto: "A abusividade das taxas de cancelamento de passagens aéreas"

Advogado

Redação

31/08/2016 - 01h00
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As companhias de transporte aéreo promovem com certa frequência campanhas promocionais oferecendo preços altamente atrativos que chegam em alguns casos a competir em pé de igualdade com outros meios de transportes.

O conforto e a rapidez da viagem aérea, somados ao preço cada vez mais acessível atraem os consumidores que na grande maioria das vezes adquirem as passagens por meio eletrônico, porém sem se atentar aos detalhes do contrato que muitas vezes podem lhes colocar em desvantagem.

Uma destas situações de prejuízo se verifica nas ocasiões em que o consumidor, por qualquer razão, necessita realizar o cancelamento da passagem adquirida, e as companhias cobram taxas de serviço e de cancelamento absurdas, que chegam ao patamar de 90% do valor pago!

As empresas justificam tal prática pelo fato de terem gastos com a reserva dos assentos, emissão de bilhetes, gerenciamento de site de vendas e demais despesas administrativas, bem como por tais taxas estarem devidamente previstas nos termos de uso, que são aceitos pelos consumidores no momento da compra.

Porém ainda que estejam previstos no contrato e tenham sido aceitas pelos consumidores, é fácil constatar que a cobrança de uma taxa de cancelamento de aproximadamente 90% do valor pago pela passagem é prática altamente abusiva e inclusive vedada pela legislação vigente.

O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao asseverar que são nulas quaisquer cláusulas que alterem o equilíbrio contratual e coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Há ainda previsão legal acerca do direito de arrependimento para as compras realizadas pela internet, isto é, nas compras realizadas on-line, incluindo passagens aéreas, o consumidor pode, no prazo de 7 dias desistir da compra, oportunidade em que deverá lhe ser imediatamente restituído a totalidade do valor pago monetariamente corrigido.

Ainda que ultrapassado o prazo de 7 dias, as decisões judiciais têm entendimento praticamente unânime no sentido da aplicação do art. 740, § 3º, do Código Civil, que dispõe que em casos de rescisão de contrato – cancelamento de passagens, o transportador poderá reter no máximo 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Ao se deparar com tais práticas, deve o consumidor consultar um advogado para análise da situação e se for o caso ingressar com ação visando a restituição de valores cumulada com eventual pedido indenização por danos morais.

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