Pasmem, mas executar uma pessoa por causa de briga no trânsito, efetuando sete disparos, não é motivo suficiente para manter a prisão.
Incrédulos, os campo-grandenses começam 2017 com mais uma incoerência cometida pelo nosso sistema judiciário: o policial rodoviário federal Ricardo Hyun Sun Moon já está em liberdade, depois de ter assassinato a tiros o empresário Adriano Correia do Nascimento, 33 anos, na manhã de sábado. Pasmem, mas executar uma pessoa por causa de briga no trânsito, efetuando sete disparos, não é motivo suficiente para manter a prisão, por mais que existam todas as evidências, testemunhas e até confissão do crime cometido.
No mínimo, seria insano afirmar que quem cometeu essa atrocidade - demonstrando estar totalmente descontrolado emocionalmente - não oferece riscos à sociedade. Quem garante que ele não irá, novamente, reagir de forma violenta? O juiz José de Andrade Neto parece ter essa certeza. Chega a mencionar, em sua decisão, indicativos de que inexiste desejo, por parte do policial de se furtar à aplicação da lei. Preocupante ter toda essa confiança, diante do caso em que o acusado já demonstrou completo desrespeito à vida. Pouco depois, contraditoriamente, o magistrado menciona o despreparo emocional do policial.
Em sua decisão, o magistrado plantonista cita jurisprudências de que o clamor ou a comoção social não constituem, por si só, fundamentos para autorizar a prisão preventiva. Da mesma forma, avalia que “não existe qualquer indício de que, sendo colocado em liberdade, o mesmo poderá vir a colocar em risco a ordem pública...”. Nossa legislação contém brechas que resultam nesse tipo de injustiça. Cada um interpreta a lei da forma que lhe convém ou que melhor atenda aos interesses pretendidos.
A prisão preventiva como garantia da ordem pública enseja debates no meio jurídico, nas situações em que é encarada como sinônimo de “clamor público” ou utilizada para resgatar a credibilidade da Justiça. No caso em questão, porém, estão presentes elementos suficientes acerca da autoria e a tese de legítima defesa é facilmente derrubada. O direito individual de liberdade não pode sobrepor-se à proteção da sociedade, à supremacia do interesse público e nem servir de estímulos à impunidade. Dessa forma, infelizmente, o Judiciário acaba compactuando para estimular o caos e a desordem pública, agindo de forma contrária aos preceitos legais outrora defendidos.
Tais incoerências e interpretações feitas ao bel-prazer ficam evidentes quando a liberdade do policial rodoviário é contraposta a outros casos em que suspeitos de crimes ficam meses detidos, mesmo sem ter cometido tamanha barbárie. Rememora-se aqui investigados e suas esposas que foram presos mais de uma vez em operações, ainda na fase de apuração das denúncias. Sem dúvida, devem ser punidos se as ilegalidades forem comprovadas, mas fica a sensação de desequilíbrio se contraposta a ameaça que representam à sociedade em relação a um assassino, que conseguiu em dois dias sua liberdade.
O corporativismo já tinha indignado porque, como mostram vídeos, o acusado foi liberado por policiais que atendiam a ocorrência. Apresentou-se depois na delegacia. O apelo do pai de Adriano, que na cena do crime implora “prende esse cara, pelo amor de Deus” demonstra o desespero e, quase inconscientemente, o temor que a Justiça não seja feita. Os gritos permanecem. A lei definitivamente não é aplicada igualmente para todos.