O termo “ressocialização”, largamente utilizado no meio jurídico-pentenciário e considerado justificativa para a aplicação de penas pelo poder judiciário, pressupõe uma dificuldade dos condenados em observar regras e normas sociais na sua aplicabilidade no cotidiano da convivência coletiva.
Considerando etimologicamente o termo, “re-socializar” significaria então voltar a observar adequadamente as regras sociais, como diretrizes que proporcionam o equilíbrio entre as necessidades individuais e as coletivas.
Portanto, para os operadores do sistema penitenciário, o termo ressocialização deve emprestar um fundamento na pedagogia que se ocupe de ensinar o individuo apenado a dar novo sentido às normas e regras sociais.
Isto pressupõe diretrizes contemporâneas para o papel da pena e outros tipos de sanção social. Não há mais espaço para suplícios e sofrimento físico e mental como instrumentos de mudança de conduta.
Deve pressupor também uma linha divisória entre o normal e o patológico das personalidades com potencial delinquente.
Assim considerando, há um esforço em abandonar o temor “massa carcerária”, o qual contém a ausência de atuar com a individualidade do indivíduo condenado, seja pelo tipo de delito praticado, seja por características de caráter e personalidade que possam potencializar atitudes de reincidência delitiva.
O modelo principal da pena utilizado hoje pelo poder judiciário pressupõe que a restrição da liberdade e, em alguns casos, de restrição de direitos civis proporcionarão condições para que o Estado, através de seu aparato restritivo e ressocializador, ocupem o tempo imputado ao condenado para priorizar sua reeducação para o convívio social, sem, no entanto, imputar padecimento do corpo, mas, sobretudo utilizar sua mente e o que nela contém decorrente de sua educação anterior, para uma reformulação da sua percepção social, de modo a evitar novos conflitos com as regras sociais e aprender a buscar o consenso sempre que possível.
Há que se considerar que o espaço físico, regulamentado como o espaço restritivo da liberdade, não se ocupe também de restringir as possibilidades de reformulação da percepção social do condenado, pelo contrário, independentemente da preocupação com a custódia, a vigilância e a disciplina fazer parte do suporte técnico-pedagógico que dão sentido à restrição da liberdade e privilégios, não pode a pena burlar a legislação que conduz sua aplicabilidade. Do contrário além de criar um paradoxo, termina por gerar uma instabilidade e uma incompatibilidade de propósitos, ficando as atitudes técnico-pedagógicas sujeitas à improvisação e emoções pessoais. Estes aspectos as lideranças negativas lançam mão para direcionar seus liderados semianalfabetos e imaturos socialmente, transformando suas parcas vontades pessoais em vontade da massa carcerária e do pensamento destes líderes negativos, geralmente sóciopatas, traficantes ou estelionatários, como forma de equilibrar forças de autoridade. Assim nasce o poder paralelo, pois ele nasce da contradição e da má condução das diretrizes fundamentais que legitimam o exercício do poder.
Só se concebe a existência de uma “massa carcerária” quando se concebe também a existência de líderes e liderados, pois este é o principal formato das massas e é este formato o utilizado nos motins e rebeliões.
Conceber um líder dentro do presídio é o mesmo que reconhecer a ausência de atitudes técnico-pedagógicas para àqueles considerados como mais resistentes aos programas de ressocialização ou de reformulação da percepção social. Este reconhecimento é atestado pela proliferação de uma emoção muito comum: o medo. Geralmente o medo é racionalizado (desculpado) pela agressividade, pela somatização de distúrbios psicológicos, pelo consumo silencioso de bebidas alcoólicas e por um negativismo constante no trabalho e na vida em geral.