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Giovanna Maciel e Pedro Puttini: "Reflexos da reforma trabalhista no meio rural"

*

Redação

23/09/2017 - 01h00
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Recentemente aprovada, a reforma trabalhista trouxe algumas mudanças para as relações trabalhistas. Apesar de não estar em vigor, a lei levantou diversas polêmicas que geram debates e dúvidas quanto à aplicação jurídica da nova norma. A Lei nº 13.467, como lei da reforma trabalhista, entrará em vigor no dia 1º de novembro deste ano (2017). Seus impactos no âmbito rural atingem a questão do transporte de empregados para trabalhar em locais onde não há transporte público e, também, os contratos de trabalho intermitentes. 

Em relação ao transporte de trabalhadores, a partir da reforma, o tempo que o empregado demorar para se deslocar até o local de trabalho em transporte oferecido pelo empregador, nos locais onde o transporte público não for oferecido, não será considerado tempo trabalhado, sendo computadas apenas as horas que o empregado efetivamente trabalhar. Por fim, o transporte oferecido pelo empregador será equiparado a qualquer outro meio de transporte (art. 58, §2º, Lei 13.456).

Além disso, a reforma trabalhista inovou em tratar dos contratos de trabalho intermitentes, que ocorrem quando o empregador contrata o funcionário para trabalhar esporadicamente. No âmbito rural, esse tipo de contratação ocorre, normalmente, em produções agrícolas por safra, porque, nesses casos, o produtor e empregador rural não necessita de determinados tipos de mão de obra diariamente como no plantio e na colheita, por exemplo. 

Apesar da nova disposição legal não determinar um mínimo de horas para a contratação de um trabalhador intermitente, as regras gerais continuam valendo e as horas máximas de jornada são de 44 semanais e de 220 horas mensais. O trabalhador contratado por esse tipo de regime ainda tem direito ao proporcional de férias e 13º salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais (art. 452-A, §6º, Lei. 13.467). Mesmo com essas proteções legais, o empregado intermitente pode ser uma opção economicamente viável ao empregador rural. 

O período trabalhado em um contrato intermitente é de livre acordo das partes, podendo ser em horas, dias ou meses. Contudo, independentemente da fixação temporal, o valor específico que será pago pela hora trabalhada deve ser claro e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo ou ao pago aos demais trabalhadores que desempenhem a mesma função (art. 452-A, Lei 13.467).

Na prática, o empregador rural elabora um contrato com o empregado, cumprindo com todas as exigências legais, e quando necessitar da mão de obra do trabalhador o acionará com, no mínimo, três dias de antecedência, adiantando qual será a jornada que o empregado deverá cumprir (art. 452-A, §1, Lei 13.467). Já o empregado deverá responder em, no máximo, um dia útil; se isso não ocorrer, a oferta será considerada recusada tacitamente, não caracterizando insubordinação mesmo se a recusa for expressa (art. 452-A, §3, Lei 13.467). Por isso, a comunicação entre empregado e empregador deve se dar por um meio eficaz. 

A aceitação da proposta pelo empregado consolida o vínculo empregatício e o descumprimento do contrato, por qualquer uma das partes, acarreta em multa devida pela parte descumpridora no valor de 50% correspondente à remuneração do período que seria trabalhado e tem um prazo de 30 dias para ser quitada (art. 452-A, §4º).

São nítidas as mudanças e os futuros reflexos da reforma trabalhista no campo, a análise da lei e a sua aplicação a cada caso concreto devem ser feitas com cuidado e por um consultor jurídico. Por se tratar de lei nova, não há como prever suas consequências em ações judiciais futuras, sendo necessário um cuidado maior ao aplicar as novas regras. Ademais, as informações abordadas não esgotam o assunto, tampouco tratam de todas as regras da nova lei.

*Giovanna Maciel Campanini é estagiária de direito
Pedro Puttini Mendes é consultor jurídico no agronegócio e professor de Direito do Agronegócio

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