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OPINIÃO

Maria Ângela Mirault: "Quem está comendo mosca?"

Professora, doutora e mestre em Comunicação e Semiótica

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Não sei se você sabe. A Portaria n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema (...)  e congêneres, de autoria do já falecido ministro Tomaz Bastos, traz embutido, em seus artigos 18 e 19, que a “informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis (sic) que, no regular exercício de sua responsabilidade (sic), podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária” (sic). Tal Portaria (um ato administrativo, ordinatório, com o intuito de disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos seus agentes), do falecido ministro, outorga ao discernimento dos responsáveis tais autorizações, como se o País não fosse o maior produtor de violência, ao vivo e em cores, emancipando todo tipo de pessoa a submeter seus tutelados a vitimização psicológica, mental e social, por serem por elas seus responsáveis.

Enquanto isso, a Constituição Federal (1988) – fonte primeira de onde devem pautar-se e beber todas as demais leis, normas, decretos e portarias – é a maior prescritora dos conjuntos de normas de um país, situada no topo de todo ordenamento jurídico, determina as atribuições e limites de (todas) instituições, (todos) os direitos dos cidadãos e o imperioso, descurável dever do Estado. Em seu artigo 227, determina, ao prescrever como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, entre os direitos, nela descritos, o direito à dignidade, ao respeito (...). Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O que nos diz o artigo 18, da lei 8.069/90 (ECA), com relação aos direitos-fins à “liberdade, ao respeito e a dignidade”, segundo o cientista político Deodato Rivera? “(...) Liberdade-respeito-dignidade é o cerne da doutrina da proteção integral, espírito e meta do estatuto, e, nesses três elementos, cabe à dignidade a primazia, por ser o coroamento da construção ética estatutária” (sic). Assim sendo, o artigo 17 (ECA) determina que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”, afirmando ser o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de todo  tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”(art.18).

O que vale mais neste País: uma portaria, impondo normas e condutas ao público em geral, a quem não está ligado por nenhum vínculo de subordinação, ou a Carta Magna, fonte de todas as fontes, e a lei 8069/90, que instituiu o Estatuto da Infância e do Adolescente?

Quem está comendo mosca ao permitir que crianças menores do que a classificação dos espetáculos determina e que estão “autorizadas” pela referida portaria à submissão ao “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (CF/88), violando a “integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças”(ECA)?

Em sessão de cinema, domingo, no Cinemark, em um filme com classificação de 16 anos, duas crianças aterrorizadas – uma de quatro anos e outra, de 11 – estavam “autorizadas, por estarem acompanhadas pelo pai”, a assistirem todo o altíssimo teor de violência que o filme apresentava desde a primeira cena do assassinato de uma família à mesa do jantar, pelo aval da portaria do Sr. Tomaz Bastos.

Onde estão os direitos do cidadão que é instigado, pela lei 8.069 (ECA) a agir em conformidade com o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de todo tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”? Onde está o meu direito constitucional de não compartilhar do mesmo ambiente em que crianças estão sendo submetidas a verdadeiros episódios de tortura psicológica, física e mental? Com a palavra, o Ministério Público Estadual, a Promotoria da Infância e da Juventude, a Defensoria Pública,  a Rede de Proteção à Infância, se é que existem? Enfim, por que se calam?

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