A nossa então heroica OAB vem se combalindo e mostra fragilidade pela inércia de seus dirigentes, tornando-se vulnerável e podendo sucumbir diante da atitude do TCU – órgão de composição notoriamente política -, que há décadas tenta, por meio da fiscalização de suas contas, controlar e agrilhoar suas atividades, principalmente as institucionais.
Assim é que, na última quarta-feira do corrente mês, por meio do voto do eminente ministro Bruno Dantas, aquela Corte de Contas entendeu que “a OAB deve prestar contas ao tribunal” (Acórdão 1.114/2018-TCU-Plenário, nos autos TC 008,199/2018-3).
A OAB não pode e não deve aceitar tal decisão, com a necessária vênia da argumentação desenvolvida pelo ilustre relator e sufragado pelos seus pares, posto que é histórica e francamente contrária às normas de nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, ainda sob o ordenamento jurídico de 1.946 e em face da Lei nº 4.215/63, antigo Estatuto da Ordem, várias foram as tentativas daquele Tribunal de Contas de submeter a instituição à sua fiscalização, motivando o memorial apresentado pelo então presidente da OAB, advogado José Ribeiro de Castro Filho, ao então presidente da República Ernesto Geisel, amparado pelos pareceres dos notáveis juristas Dario de Almeida Magalhães, Adroaldo Mesquita da Costa, Orlando Gomes, Paulo Alberto Pasqualini, Pontes de Miranda, Ruy Cirne Lima, Prado Kelly, Seabra Fagundes, Carlos Medeiros Silva, Miguel Reale e Alcino de Paula Salazar, todos eles sustentando a tese que terminou vencedora de que “A Ordem dos Advogados do Brasil, entidade jurídica sui generis, não se inclui entre as autarquias administrativas sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas”. (in As Razões da Autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil, Ed. Conselho Federal da OAB, Rio, 1975).
No ordenamento jurídico vigente inaugurado em 1.988 e já sob a égide da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido, como consta de parte da ementa do julgado, do “Caráter jurídico da OAB. Entidade prestadora de serviço público independente. Categoria Ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
A decisão da Corte de Contas, no entanto, rejeita o fundamento de que a questão está protegida pela “coisa julgada”, por vislumbrar no aludido acórdão do Supremo Tribunal Federal, uma mera “coisa julgada administrativa”, entendendo que a “coisa julgada” protegida pela Carta Magna é atributo de decisões judiciais, não havendo que se falar em “coisa julgada”, no sentido técnico-jurídico da palavra, de decisões administrativas”, nos termos do voto do relator, ministro Bruno Dantas.
É evidente, todavia, o equívoco de tal entendimento, posto que se assenta em que a decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso não tem o conteúdo nem a natureza de decisão judicial, deixando de produzir, assim, o efeito de “coisa julgada”, eis que se trata de uma mera decisão administrativa; vale dizer, fazendo só coisa julgada administrativa que pode ser a qualquer tempo revista pela administração, quando, na realidade, essa decisão, que possui efeito erga omnes, tem conteúdo e natureza judiciais, ex vi do disposto no § único do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10-11-99.
Ora, é evidente que se trata de uma decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade e não num processo administrativo cuja decisão final somente produz o efeito de coisa julgada administrativa. Nesse sentido, veja-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 22ª edição, pág. 438) e de Marçal Justem Filho (in Curso de Direito Administrativo, Ed. RT, 2018, pág. 268).
Outros argumentos apresentados na decisão podem ser facilmente rebatidos; entretanto, nos limites estreitos destas observações basta o fundamento da coisa julgada em que se escora a OAB para espancar a pretensão da decisão da Corte de Contas de submeter a instituição à sua fiscalização.