Em recente decisão, em matéria de contratos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao proferir Ácórdão (Decisão judicial em sede de tribunais), entendeu (não de forma unânime) por não condenar o Banco Itaú consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em um caso de contrato de empréstimo, comprovadamente fraudulento.
O que causou perplexidade foi a negativa da decisão, mesmo com a constatação de falsidade da assinatura da autora da ação submetida à perícia grafotécnica (realizada por perito juramentado, pela comparação da assinatura com a de outros documentos da assinante). A propalada decisão, proferida em matéria de empréstimo consignado, não reflete o entendimento do colegiado, tanto que o placar da turma votante, integrada por cinco ministros, foi de 3 a 2.
Os contratos de empréstimos bancários já vêm sendo, há tempos, objeto de questionamento, tanto no âmbito judicial quanto no Legislativo de alguns estados. Todavia, na contramão desse movimento, o Executivo federal editou a Medida Provisória nº 1.292/2025, que facilita a contratação de empréstimo consignado, por meio de plataforma digital, sob o argumento de que isso “facilitaria” a pactuação pelo trabalhador formal. “Não pode isso, Arnaldo”.
Ao invés, portanto, de promover uma maior coibição aos abusos praticados pelos já tão poderosos bancos, o governo cria “facilidades” para contratações, que mais tarde deságuam às portas do Judiciário, para decidir sobre a validade, podendo gerar decisões que (des)agradam “a gregos e a troianos”.
No caso em destaque, a expressão utilizada pelo ministro para denegar o pedido de indenização foi que se tratou de “mero aborrecimento”. Mais menino! Não se pode aquilatar a pujança de uma lesão moral de forma generalizada, traduzindo um sentimento, que foi peculiarmente comprovado via perícia, com nomenclaturas que já reclamam revisão há tempos.
Embora o contrato tenha sido declarado ilegal e concedido o pleito de repetição do indébito (que é a restituição em dobro do que foi efetivamente descontado de má-fé), enterrou-se o direito da vítima da fraude nos quesitos segurança, boa-fé e pacificação social, já que ela não ficará imune a outras possíveis investidas assim perpetradas.
Por isso, faltou a condenação pelos danos suportados não com objetivo de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, com vista a se coibir práticas abusivas que aviltem a condição já tão apunhalada do consumidor.
Se recomenda, em tema de uso de medicação, que ao persistirem os sintomas, o médico deve ser consultado. Em se tratando dessa ação, não mais será possível recurso, na via judicial, já que a “última palavra” para o exame da legislação infraconstitucional é dada pelo STJ.
Entretanto, na maioria das decisões proferidas pelo Tribunal “guardião da legislação”, em matéria de consumo, tem prevalecido o direito da parte mais vulnerável, até por força da própria finalidade com que foi criado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Resta a nós, operadores do Direito e Estado (em especial), zelar pelo cumprimento de tais direitos, principalmente porque de decisões questionáveis, como vira e mexe ocorre mais em cima, já estamos, ironicamente, muito mal “e obrigado”.