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Às portas do Judiciário contratos de empréstimo em revista

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Em recente decisão, em matéria de contratos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao proferir Ácórdão (Decisão judicial em sede de tribunais), entendeu (não de forma unânime) por não condenar o Banco Itaú consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em um caso de contrato de empréstimo, comprovadamente fraudulento.

O que causou perplexidade foi a negativa da decisão, mesmo com a constatação de falsidade da assinatura da autora da ação submetida à perícia grafotécnica (realizada por perito juramentado, pela comparação da assinatura com a de outros documentos da assinante). A propalada decisão, proferida em matéria de empréstimo consignado, não reflete o entendimento do colegiado, tanto que o placar da turma votante, integrada por cinco ministros, foi de 3 a 2.

Os contratos de empréstimos bancários já vêm sendo, há tempos, objeto de questionamento, tanto no âmbito judicial quanto no Legislativo de alguns estados. Todavia, na contramão desse movimento, o Executivo federal editou a Medida Provisória nº 1.292/2025, que facilita a contratação de empréstimo consignado, por meio de plataforma digital, sob o argumento de que isso “facilitaria” a pactuação pelo trabalhador formal. “Não pode isso, Arnaldo”. 

Ao invés, portanto, de promover uma maior coibição aos abusos praticados pelos já tão poderosos bancos, o governo cria “facilidades” para contratações, que mais tarde deságuam às portas do Judiciário, para decidir sobre a validade, podendo gerar decisões que (des)agradam “a gregos e a troianos”.

No caso em destaque, a expressão utilizada pelo ministro para denegar o pedido de indenização foi que se tratou de “mero aborrecimento”. Mais menino! Não se pode aquilatar a pujança de uma lesão moral de forma generalizada, traduzindo um sentimento, que foi peculiarmente comprovado via perícia, com nomenclaturas que já reclamam revisão há tempos.

Embora o contrato tenha sido declarado ilegal e concedido o pleito de repetição do indébito (que é a restituição em dobro do que foi efetivamente descontado de má-fé), enterrou-se o direito da vítima da fraude nos quesitos segurança, boa-fé e pacificação social, já que ela não ficará imune a outras possíveis investidas assim perpetradas. 

Por isso, faltou a condenação pelos danos suportados não com objetivo de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, com vista a se coibir práticas abusivas que aviltem a condição já tão apunhalada do consumidor.
Se recomenda, em tema de uso de medicação, que ao persistirem os sintomas, o médico deve ser consultado. Em se tratando dessa ação, não mais será possível recurso, na via judicial, já que a “última palavra” para o exame da legislação infraconstitucional é dada pelo STJ.

Entretanto, na maioria das decisões proferidas pelo Tribunal “guardião da legislação”, em matéria de consumo, tem prevalecido o direito da parte mais vulnerável, até por força da própria finalidade com que foi criado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Resta a nós, operadores do Direito e Estado (em especial), zelar pelo cumprimento de tais direitos, principalmente porque de decisões questionáveis, como vira e mexe ocorre mais em cima, já estamos, ironicamente, muito mal “e obrigado”. 

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Regulamentação da IA: missão complexa para a Câmara dos Deputados

28/03/2025 07h45

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A inteligência artificial (IA) está revolucionando o nosso cotidiano e diversas indústrias, desde o setor financeiro até a automação de processos industriais, passando pelo sistema de saúde e segurança pública. Com grandes promessas vem também a necessidade urgente de uma regulamentação capaz de balancear os avanços tecnológicos com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. No Brasil, o desafio da regulamentação da IA recai sobre os ombros da Câmara dos Deputados, demandando estratégias eficazes e centralizadas para evitar inconsistências e lacunas legais.

Um dos principais desafios enfrentados pelos legisladores é a complexidade e a velocidade da evolução tecnológica da IA. Os deputados precisam desenvolver uma legislação que não se torne obsoleta em questão de anos. Ao mesmo tempo, é crucial que as normas sejam flexíveis o suficiente para se adaptar a novas descobertas sem necessitar de reformas constantes e onerosas.

Os riscos éticos associados ao uso de IA não podem ser subestimados. Questões como privacidade de dados, viés algorítmico e responsabilidade em caso de falhas dos sistemas de inteligência artificial são temas que necessitam de atenção cuidadosa. Além disso, a regulamentação precisa assegurar que o uso de IA não infrinja os direitos humanos, discriminando ou prejudicando determinados grupos de pessoas.

Para enfrentar esses desafios, a ideia de uma comissão especial se destaca como uma solução pragmática e eficiente. Essa comissão centralizaria todos os projetos de lei relacionados à IA, proporcionando um espaço de análise integrada e um debate qualificado com a contribuição de especialistas de diferentes áreas. Isso evitaria a fragmentação normativa, uma preocupação real dada a diversidade de projetos e opiniões sobre como a IA deve ser regulamentada.

Além disso, uma comissão especial poderia agilizar o processo legislativo ao oferecer uma análise mais aprofundada e recomendações claras. Sem uma entidade central, a regulamentação da IA corre o risco de se tornar um labirinto jurídico, o que pode sufocar a inovação, afastar investimentos e prejudicar a competitividade tecnológica do Brasil a nível global.

A formação de uma comissão dedicada não só facilitaria a criação de uma legislação mais coerente, mas também envolveria o Brasil em discussões internacionais sobre IA, alinhando suas normas aos padrões e melhores práticas globais. Isso não apenas consolidaria a posição do País como um jogador importante no cenário tech, mas também asseguraria que os desenvolvimentos em IA beneficiem a sociedade como um todo, promovendo um crescimento tecnológico que é tanto ético quanto inclusivo.

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Planos de saúde vão ser usados para desafogar SUS

28/03/2025 07h15

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Com o objetivo de atrair mais clientes e desafogar o Sistema Único de Saúde (SUS), operadoras de planos de saúde acompanham com grande expectativa a Consulta Pública nº 247 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

E não é por menos. Essa proposta trata da possibilidade de comercialização de planos de saúde exclusivamente ambulatoriais, abrangendo apenas consultas e exames. A ideia é oferecer contratos com mensalidades mais acessíveis, possibilitando uma futura contratação de cobertura hospitalar, caso o beneficiário deseje ampliar sua assistência.
No entanto, essa modalidade de atendimento, por ser mais restrita, não contempla coberturas que demandem maior atenção dos profissionais de saúde, como tratamentos prolongados, internação, pronto-socorro, recuperação pós-anestésica e UTI.

Atualmente, de acordo com o art. 12 da Lei de Planos de Saúde, é facultado às operadoras oferecer planos nos segmentos ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológico. O plano exclusivamente ambulatorial já existente garante cobertura ilimitada para consultas em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, exames laboratoriais, consultas em consultórios e atendimentos como raio-X, além de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.

No entanto, esse segmento não inclui internação hospitalar, salvo nas primeiras 12 horas, conforme determina o art. 2.º da Resolução Consu nº 13/98, que prevê esse período para casos de urgência e emergência. Assim, nos planos atualmente comercializados, um paciente pode ser internado por curto período e, caso necessite de continuidade de atendimento, deve arcar com os custos ou recorrer ao SUS.

A nova proposta busca ampliar o acesso à saúde suplementar, mas pode resultar em atendimentos precários e gerar confusão entre os beneficiários, que podem não compreender claramente as limitações da cobertura. Isso é preocupante, considerando a relevância da saúde e a sensibilidade do setor.

Hoje, as operadoras de planos de saúde buscam ampliar a cobertura populacional, que atualmente atinge cerca de 25% da população, somando mais de 52 milhões de beneficiários. Contudo, já enfrentam dificuldades para atender às solicitações dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 566 da ANS. A questão que se coloca é: como garantir um atendimento adequado diante da necessidade de realocação de recursos para uma nova demanda puramente ambulatorial?

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