Artigos e Opinião

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Dia da Justiça

Para homenagear o Poder Judiciário e todos os profissionais que atuam para garantir o cumprimento das leis, a igualdade de tratamento e a defesa dos direitos dos cidadãos no País, mas também de reflexão

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Neste domingo, dia 8 de dezembro comemorou-se o Dia da Justiça no Brasil, era que marca um feriado forense nacional, nos termos do normativo do Decreto-Lei nº 8.292/1945. A criação da data tem ligações tanto na legislação quanto em cultos religiosos.

A data fora oficialmente instituída pelo então Presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei nº 8.292, que determinou o dia 8 de dezembro como feriado para os órgãos do Poder Judiciário em todo o País.

A primeira celebração só viria ocorrer em 1950, muito embora o normativo seja de 1945, a primeira só ocorreria em 1.950, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), esta fundada no ano antecessor.

Quanto às raízes das tradições religiosas, têm repouso na escolha do dia 08 dezembro, ligado à celebração católica do Dia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, o que, devo observar, que embora a Santa não seja a padroeira oficial de todo o Judiciário, a data foi aproveitada para simbolizar a pureza e a retidão que se espera da Justiça.

Quanto ao simbolismo e importância, o Dia da Justiça tem como principal objetivo homenagear o Poder Judiciário e todos os abnegados profissionais que atuam para garantir o cumprimento das leis, a igualdade de tratamento e a defesa dos direitos dos cidadãos no País.

É uma data para reflexão sobre a importância do acesso à Justiça como um direito fundamental e um pilar essencial da democracia brasileira.

O Símbolo da Justiça – aqui, cuja representação da Justiça no Brasil e no mundo é frequentemente associada à Deusa Grega Têmis, cuja escultura exibe elementos dotados de grande simbolismo, como a balança, que representa o equilíbrio e a ponderação na avaliação dos fatos e das leis. A espada simboliza a força e o poder de fazer valer as decisões judiciais.

A venda nos olhos acrescentada lá pelo século 16, simboliza a imparcialidade, indicando que a Justiça deve ser aplicada a todos de forma igualitária, sem distinção de pessoas.

Ademais, a história do Poder Judiciário rasileiro remonta a 1.530, com os primeiros poderes de jurisdição concedidos por Portugal, evoluindo ao longo dos séculos até o sistema republicano e democrático atual, que busca constantemente o aperfeiçoamento e a eficiência na prestação jurisdicional. Vivat iustitia!

EDITORIAL

MS e o desafio dos vazios fundiários

A omissão no controle da propriedade rural alimenta insegurança, conflitos e degradação e cobra do Estado uma resposta firme para que o campo não vire terra de ninguém

21/02/2026 07h15

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A radiografia fundiária de Mato Grosso do Sul expõe um problema que o Estado já deveria ter enfrentado com mais vigor: a dimensão dos chamados vazios fundiários. Uma reportagem publicada nesta edição mostra que mais de 597 mil áreas não possuem dono declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

São glebas sem informação clara de titularidade, espalhadas pelo território sul-mato-grossense, compondo um mosaico preocupante de indefinição jurídica.

Essas terras, oficialmente registradas sem responsável identificado, revelam muito mais do que um simples desencontro burocrático. Elas evidenciam fragilidades históricas no controle da propriedade rural no Brasil.

O vazio fundiário não é apenas um dado estatístico; é um terreno fértil para conflitos, grilagem, exploração irregular e insegurança jurídica. Onde não há clareza sobre quem é o proprietário, abre-se espaço para disputas e para a ocupação desordenada.

O levantamento traz ainda outro alerta de grande dimensão: o deficit ambiental do Estado é elevado. Nas áreas de preservação permanente (APPs) e nas Reservas Legais (RLs), que deveriam estar preservadas ou em processo de restauração para garantir a adequação ambiental dos imóveis rurais, o passivo é expressivo.

O deficit de Reserva Legal alcança 1,044 milhão de hectares, enquanto o de APPs soma 212,8 mil hectares. São números que indicam que a recomposição dessas áreas ainda está longe do necessário para assegurar equilíbrio ecológico e cumprimento da legislação.

A combinação entre indefinição fundiária e passivo ambiental forma um cenário que exige resposta estruturante. Não se trata de demonizar o produtor rural, tampouco de ampliar a burocracia por si só. Trata-se de estabelecer regras claras, dados confiáveis e mecanismos eficazes de monitoramento.

O CAR foi concebido justamente como instrumento de transparência e planejamento. Quando quase 600 mil áreas permanecem sem dono declarado, o objetivo original se esvazia.

Há quem veja no reforço do controle estatal uma intromissão indevida na propriedade privada. Mas a ausência de controle não representa liberdade plena; representa risco coletivo.

O direito de propriedade, assegurado pela Constituição, vem acompanhado de deveres – entre eles, a função social e o respeito às normas ambientais. Além disso, ela impede a grilagem, e a “lei do mais forte”. Recentemente, as transações envolvendo propriedades rurais foram pivôs de esquemas de venda de sentença.

Informação não é inimiga do produtor sério. Ao contrário: mais dados, mais regularidade e mais fiscalização significam maior segurança jurídica, previsibilidade e valorização dos imóveis que cumprem a lei.

A alternativa é permitir que extensas parcelas do território se mantenham sob sombra administrativa, vulneráveis à informalidade e ao desmatamento irregular. Nenhum estado que pretenda crescer com sustentabilidade pode conviver com tamanha lacuna cadastral e ambiental.

A regularização fundiária e a recuperação ambiental não são obstáculos ao desenvolvimento. São, isto sim, condições para que o campo não se transforme em terra de ninguém e para que Mato Grosso do Sul avance com bases sólidas, conciliando produção, conservação e respeito à lei.

ARTIGOS

Supremo e o novo marco contra o caixa 2 eleitoral

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes

20/02/2026 07h45

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída com a totalidade dos votos dos ministros da Corte, que reconheceu a possibilidade de enquadrar a prática de Caixa 2 tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa representa um marco no enfrentamento de condutas que atentam contra a transparência e a moralidade no processo político brasileiro.

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro relator pontuou que “é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral Caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.

Com essa fundamentação, Moraes estabeleceu a tese de repercussão geral para o tema 1260, abrindo espaço para que a mesma conduta seja analisada sob duas perspectivas: penal, pela justiça eleitoral, e cível-administrativa, pela justiça comum.

A importância jurídica dessa decisão é dupla. Por um lado, reforça o caráter punitivo e preventivo do Sistema Jurídico ao coibir práticas que corroem a legitimidade das eleições.

Na esfera eleitoral, a condenação por Caixa 2 pode acarretar pena de até cinco anos de reclusão e multa, conforme previsto no Código Eleitoral, além de possíveis sanções acessórias típicas do direito penal eleitoral.

Por outro lado, a inclusão simultânea da improbidade administrativa, ramo do direito que visa proteger os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, implica a aplicação de consequências como perda de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas civis, refletindo a gravidade da conduta e sua relação com a gestão pública.

Tal entendimento não configura bis in idem proibido ou duplicação indevida de punições, porque cada esfera sancionatória protege bens jurídicos distintos: enquanto o direito eleitoral tem por objetivo garantir a legitimidade, publicidade e transparência do processo eleitoral, o regime de improbidade administrativa tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público em sentido amplo.

Essa distinção, sublinhada pelo relator em seu voto, constitui um fundamento sólido para admitir a coexistência de sanções complementares sem violar o princípio constitucional do ne bis in idem.

Algumas vozes no julgamento, como a do ministro Gilmar Mendes, acompanharam o relator com ressalvas, apontando que outras ações em andamento no STF, especialmente aquelas que tratam de aspectos específicos da Lei de Improbidade Administrativa, podem influenciar a interpretação futura dessas teses.

Contudo, a maioria reforçou que a independência das instâncias e a existência de finalidades jurídicas diversas legitimam a adoção da dupla responsabilização.

A decisão do STF, ao consolidar esse entendimento, representa um avanço significativo no combate às práticas que põem em risco a saúde das instituições democráticas no Brasil.

Em um contexto eleitoral, especialmente em anos em que a sociedade está mais atenta às questões de transparência e ética pública, a possibilidade de responsabilização simultânea em esferas distintas constitui um instrumento de combate à impunidade e de fortalecimento da confiança nos mecanismos de fiscalização e controle.

Ao permitir que a justiça eleitoral e a justiça comum atuem de forma coordenada, mas autônoma, sobre a mesma conduta ilícita, a Corte contribui para um Sistema Jurídico mais robusto e eficaz na proteção dos valores constitucionais.

Assim, sob uma perspectiva jurídico-institucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela-se adequada e necessária para o fortalecimento dos mecanismos de tutela da lisura do processo eleitoral e da moralidade administrativa.

Ao admitir a responsabilização da prática de Caixa 2 em esferas distintas, a Corte reafirma uma leitura sistemática e constitucionalmente consistente do ordenamento jurídico, que prestigia a independência das instâncias sancionatórias e a proteção de bens jurídicos diversos.

Tal compreensão confere maior densidade normativa ao combate a condutas que distorcem a igualdade de chances entre candidatos e comprometem a legitimidade democrática, assegurando uma resposta estatal proporcional, coerente e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

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