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ECA Digital: por um futuro mais humano para nossos filhos

Trata-se de um verdadeiro salto civilizatório, que atualiza o Estatuto para os desafios e riscos próprios do ambiente digital

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Nesta terça-feira, dia 17 de março, o Brasil celebra um marco histórico na proteção integral de crianças e adolescentes: a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Digital.

Trata-se de um verdadeiro salto civilizatório, que atualiza o Estatuto para os desafios e riscos próprios do ambiente digital, assegurando que os direitos conquistados há mais de três décadas se estendam plenamente às novas tecnologias, às plataformas e às formas contemporâneas de convivência on-line.

Mais do que uma atualização normativa, trata-se de um esforço coletivo para unir sociedade, Estado, academia e setor privado no apoio às famílias – hoje sobrecarregadas com os muitos desafios decorrentes da relação entre crianças, adolescentes e o ambiente digital.

Ao reconhecer que a vida social se expandiu para as redes sociais e plataformas digitais, o País afirma também que a cidadania deve ser plenamente exercida nesses espaços.

O ambiente digital não pode ser apenas um território de consumo e circulação de informações; ele precisa se consolidar como uma esfera de convivência democrática, de proteção de direitos e de promoção da cidadania.

Em um país em que a internet já faz parte do cotidiano de milhões de meninas e meninos, avançamos para garantir que o espaço digital também seja um ambiente seguro, ético e promotor de oportunidades.

Isso significa afirmar que a exploração comercial não pode se sobrepor ao princípio da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, previsto na Constituição brasileira.

Ao mesmo tempo, significa reconhecer que o espaço digital também pode e deve contribuir para o desenvolvimento, a aprendizagem, a participação social e o fortalecimento da cidadania das novas gerações.

A legislação que agora entra em vigor contribui para enfrentar riscos como o aliciamento, a exploração sexual, o assédio e outras formas de violência. Também busca proteger crianças e adolescentes do acesso a conteúdos inadequados – pornográficos, violentos ou potencialmente viciantes – especialmente quando se considera que suas capacidades biopsíquicas e sociais ainda estão em desenvolvimento.

Mais do que responder a desafios já identificados, o novo marco legal estabelece parâmetros claros sobre o que é aceitável no ambiente digital, adotando uma abordagem tecnologicamente neutra.

Dessa forma, projeta-se um futuro em que a inovação tecnológica caminhe lado a lado com a garantia de direitos, orientando políticas públicas, práticas institucionais e responsabilidades compartilhadas entre Estado, empresas e sociedade, como determina o artigo 227 da Constituição.

A aprovação do ECA Digital é resultado de um amplo esforço institucional conduzido pelo Governo Federal. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), tem trabalhado em articulação com diversos ministérios, com o Congresso Nacional, com organismos internacionais, especialistas e a sociedade civil para consolidar uma agenda robusta de promoção dos direitos digitais da infância.

Esse trabalho inclui iniciativas como a realização de diagnósticos sobre violências digitais, a produção de conhecimento, a formação de profissionais da rede de proteção e o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao uso seguro, responsável e cidadã da internet por crianças e adolescentes.

O decreto de regulamentação do ECA Digital institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, conforme previsto nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

A política define princípios, objetivos, instrumentos e mecanismos de governança, estruturando uma ação intersetorial e federativa com forte ênfase na promoção de direitos.

Celebrar este 17 de março é, portanto, reafirmar um compromisso coletivo com o presente e o futuro das novas gerações. A proteção integral na era digital exige a mobilização de toda a sociedade: governos, empresas, academia, organizações da sociedade civil, famílias e comunidades.

O ECA Digital é mais do que uma lei. É a expressão de um pacto social renovado que reconhece que os direitos de crianças e adolescentes devem ser garantidos em todos os espaços em que suas vidas se desenvolvem.

Se hoje o ambiente digital é parte indissociável da experiência social, ele também deve ser um território de proteção, dignidade e exercício da cidadania.

Ao assegurar que esses direitos sejam plenamente protegidos também no mundo digital, o Brasil reafirma um princípio fundamental: nenhuma criança ou adolescente será deixada para trás – nem no mundo físico, nem no virtual.

Assim, protegemos aquilo que temos de mais precioso como sociedade: nossas crianças e nossos adolescentes.

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Crimes no esporte e governança

Programas de governança e de compliance devidamente estruturados tendem a reduzir a ocorrência de ilícitos

16/03/2026 07h45

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Os recentes, embora não inéditos, casos de crimes cometidos no âmbito esportivo, notadamente aqueles praticados por atletas e, sobretudo, por dirigentes, precisam de uma análise crítica à luz do sistema do futebol brasileiro.

O futebol, ao contrário do que ocorre em outros países e em outras áreas, caminha a curtos passos para uma real profissionalização. Reina, ainda, um ambiente próprio, informal.

É fato que programas de governança e de compliance devidamente estruturados tendem a reduzir a ocorrência de ilícitos, seja pela criação de um ambiente institucional de integridade e prevenção sistêmica, seja pela maior rapidez e eficiência na detecção de condutas irregulares.

Evidentemente, tais programas somente produzem efeitos concretos quando contam com o efetivo comprometimento da alta administração, condição sem a qual a governança inexiste.

No contexto de instituições esportivas informais, uma característica estrutural de grande parte do esporte brasileiro, a aderência a programas preventivos e de cumprimento normativo revela sério deficit de eficiência.

Mesmo grandes clubes ainda operam com programas de integridade incipientes, estruturas altamente personalistas ou padrões típicos do esporte amador. Soma-se a isso o volume expressivo de recursos financeiros que circulam nos clubes, especialmente no futebol brasileiro, e tem-se um cenário fértil para a prática de ilícitos.

Diante desse quadro, observa-se um movimento de retomada repressiva, com a intensificação de investigações e punições no âmbito do esporte. Contudo, emerge aqui um problema clássico do Direito Penal brasileiro: a possibilidade de ampliação excessiva de responsabilidades.

Na ausência de programas eficazes, com delimitação clara de funções e registros formais adequados dos atos praticados, as investigações tendem a alcançar um número significativamente maior de pessoas, frequentemente colocando culpados e inocentes sob o mesmo espectro de suspeição, com fundamento em figuras já conhecidas, como a cegueira deliberada ou a omissão, por exemplo.

Paralelamente, a legislação vigente não acompanha a complexidade do setor esportivo, deixando lacunas e zonas cinzentas de responsabilização, tema já por mim explorado em trabalhos anteriores sobre a Lei Geral do Esporte.

Essas arestas normativas acabam por agravar a insegurança jurídica e ampliar o risco de responsabilizações indevidas ou, até mesmo, de não responsabilizações em casos em que estas são necessárias.

Surge, então, a indagação: a transformação dos clubes em Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) solucionaria o problema? A resposta simplista afirmativa ignora o fato evidente de que sociedades anônimas também podem ser palco de crimes corporativos, fraudes e problemas de gestão. A mera alteração da forma jurídica não elimina, automaticamente, práticas ilícitas enraizadas.

Portanto, o debate não deve se reduzir ao falso binômio modelo associativo versus SAF. O cerne da questão reside em uma discussão técnica, séria e efetiva sobre governança, compliance e, sobretudo, sobre uma mudança radical de comportamento.

Sem isso, qualquer modelo jurídico continuará sendo apenas um modelo incapaz de conter decisões fraudulentas oriundas do topo da organização.

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Resposta penal insuficiente e o desalinhamento civilizatório como fomentos ao estupro coletivo

A literatura internacional demonstra que a violência sexual está profundamente relacionada a fatores culturais e estruturais

16/03/2026 07h30

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A violência sexual é um dos crimes mais graves e persistentes nas sociedades contemporâneas. No Brasil, episódios de estupro coletivo ganham, ocasionalmente, repercussão pública.

O recente caso ocorrido em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ), envolvendo uma adolescente de 17 anos e cinco agressores (entre eles, um menor de idade) é apenas uma pequena parcela de um problema indiscutivelmente amplo e silencioso.

A literatura internacional demonstra que a violência sexual está profundamente relacionada a fatores culturais e estruturais. A antropóloga Peggy Reeves Sanday, referência mundial no tema, identificou, em pesquisas comparativas, que sociedades marcadas por desigualdade de gênero e por tolerância à opressão tendem a apresentar maior incidência deste tipo de crime.

No caso do estupro coletivo, a criminologia aponta para a chamada dinâmica de grupo. O que significa que, quando ocorre por meio da ação de vários abusadores, há frequentemente uma diluição da responsabilidade individual e o reforço de comportamentos agressivos de manada.

Outro elemento central é a subnotificação. A violência sexual é um dos crimes menos denunciados no mundo. Medo, vergonha, estigmatização e desconfiança das instituições afastam muitas vítimas do sistema de Justiça.

Como consequência, apenas algumas ocorrências extremamente violentas ou que ganham visibilidade midiática e nas redes sociais acabam sendo amplamente debatidas na esfera pública.

Nos últimos anos, o Brasil avançou na criação de delegacias especializadas e no fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.

A prevenção, no entanto, exige também iniciativas educacionais voltadas à igualdade entre homens e mulheres (a fim de minimizar a ideia de dominação do sexo masculino em face de meninas e mulheres), bem como campanhas permanentes de sensibilização e uma rede institucional preparada para acolher e proteger as vítimas.

Neste contexto, torna-se fundamental o País avançar na proteção jurídica de quem sofre crimes. A aprovação do Estatuto da Vítima – Projeto de Lei (PL) nº 3.890/2020 – representa passo essencial nesta esteira.

O texto segue em morosa tramitação no Senado, em Brasília (DF), após a aprovação na Câmara do Deputados em dezembro de 2024, quatro anos depois de seu protocolo na Casa de Leis.

Tal arcabouço legal, a exemplo de outros já em aplicação em países desenvolvidos, sobretudo na Europa, não se concentra apenas no réu, tratando a vítima tão somente como um número no processo.

Ele garante direitos a quem sofreu danos, como assistência psicológica, proteção contra a revitimização, participação mais efetiva no trâmite jurídico e reparação financeira.

O enfrentamento da violência sexual exige vigilância permanente da sociedade brasileira. Cada ocorrência revelada pela mídia não deve ser encarada como episódio isolado, mas, sim, como um alerta para a necessidade de se fortalecer as instituições, transformar padrões culturais e assegurar que vítimas sejam protegidas, e de forma efetiva, pelo Estado – sem falhas e sem que ele chegue tarde para cumprir o seu papel.

Combater o estupro coletivo no Brasil significa, em última instância, reafirmar um compromisso fundamental: que nenhuma forma de violência contra mulheres e meninas pode ser tolerada ou naturalizada numa sociedade democrática.

Antes de ser crime hediondo, o estupro coletivo releva um triste desalinhamento civilizatório entre homens e o sexo feminino – problema estrutural, histórico e que demanda investimentos em educação, na escola, na sociedade e dentro de casa, como já falado nas linhas acima. Enquanto isso não acontecer, a resposta penal, isoladamente, não será suficiente.

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