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O Congresso pode ser órgão revisor do STF?

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Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de emenda à Constituição (PEC) que possibilita ao Congresso Nacional atuar como órgão revisor das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Referida proposta busca acrescentar o seguinte inciso ao artigo 49 da Carta Magna: “XIX – deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do STF que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.

Não há dúvida que se trata de uma proposta materialmente inconstitucional, que fere, frontalmente, os artigos 2º e o parágrafo 4º, inciso III, do artigo 60, ambos da Constituição Federal.

O artigo 2º estabelece que são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E o parágrafo 4º, inciso III, do artigo 60, por sua vez, preconiza que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) III – a separação dos Poderes”.

A proposta impõe exatamente a quebra da independência entre os Poderes, rompendo com a cláusula da separação dos Poderes da República, na medida em que permite que o Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal) suste decisões do STF (órgão máximo do Poder Judiciário) quando entender que houve extrapolação dos limites constitucionais.

A separação dos Poderes é essencial para a manutenção da democracia e da Justiça e garante a liberdade e os direitos dos cidadãos. No Brasil, a separação dos Poderes continua a ser um princípio fundamental da organização do Estado.

A doutrina da separação dos Poderes encontrará em John Locke e Montesquieu seus grandes sistematizadores – o inglês, pioneiro, por meio do segundo tratado sobre o governo civil e o francês no célebre “Do Espírito das Leis”.

A ideia como adotada pelas constituições modernas decorrem do pensamento de Montesquieu, filósofo e político francês do século 18, que teve uma influência significativa no desenvolvimento do pensamento político moderno, que propunha a divisão do poder em três grandes funções: Legislativa, Executiva e Judiciária.

O Poder Legislativo, em síntese, é responsável pela criação e modificação das leis que vão regular a vida em sociedade. Já Poder Executivo, resumidamente, tem por função executar as leis e administrar o Estado.

Por fim, o Poder Judiciário tem por principal função interpretar as leis ao caso concreto, buscando a pacificação dos conflitos sociais.

A Constituição de 1988 estabelece a sujeição ao princípio da separação dos Poderes, reafirmando a necessidade da independência e harmonia entre eles. Por independente, entende-se que os Poderes devem funcionar de forma autônoma, sem interferência de um poder em relação as atribuições do outro.

Ou seja, o Poder Judiciário não pode interferir em questões internas corpuris do Poder Legislativo, da mesma forma que esse não poder se arvorar na função judicante como se fosse um órgão revisor.

Portanto, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes. Cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.

Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação, com escopo de garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União. Ou seja, os Poderes devem trabalhar em conjunto, de forma harmônica, para o bom funcionamento do Estado. 

Há que se destacar, por oportuno, que a independência entre os Poderes não é absoluta, encontrando limites pelo sistema de freios e contrapesos, o qual possibilita a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente.

Dessa forma, extrai-se do texto constitucional que o Poder Executivo tem o poder de veto sobre leis propostas pelo Legislativo, por entendê-la, por exemplo, inconstitucional.

O Legislativo pode limitar o Executivo, por exemplo, ao aprovar ou rejeitar nomeações feitas pelo presidente para o cargo de ministro do STF, bem como tem o poder de impeachment.

O Judiciário, por sua vez, pode declarar leis ou atos do Executivo como inconstitucionais, limitando assim os outros dois Poderes.

No entanto, sob pena de ferir a independência entre os Poderes, o Poder Legislativo não pode se imiscuir na função judicante para sustar decisões do STF. Seja a que pretexto for. Essa invasão na esfera de atuação de um poder é vedada pela Constituição, inclusive por meio das emendas constitucionais tendentes a abolir a independência entre os Poderes.

Ademais, outra iniquidade da PEC consiste na permissão conferida ao Congresso Nacional de estabelecer o que seria uma decisão do STF que “extrapole os limites constitucionais”.

Qual o parâmetro que seria utilizado? Não há dúvida que se trataria de uma arma perigo nas mãos de um órgão político (Poder Legislativo), que poderia impor a sua vontade e suas ideologias ao arrepio da própria Constituição, uma vez que teria a última palavra em toda matéria constitucional.

Dessa forma, a PEC que permite ao Congresso Nacional agir como órgão revisor do STF é absolutamente inconstitucional, por flagrante afronta a independência entre os Poderes da República, e deveria ser arquivada já na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Mas uma CCJ ideologicamente cooptada jamais vai reconhecer isso, infelizmente.

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O pacote de bondades de Lula

03/04/2025 07h45

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O governo federal liberou, no dia 21 de março, o chamado Crédito do Trabalhador, uma nova modalidade de crédito destinada aos empregados do regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). O grande diferencial da medida é a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia nos contratos firmados com as instituições bancárias.

O Crédito do Trabalhador agradou em cheio a classe assalariada. Um levantamento do Instituto Realtime Big Data mostrou que 81% da população brasileira já têm conhecimento sobre o tema, sendo apenas 19% os que ainda não sabem da existência dessa nova modalidade de empréstimo. Além disso, no total, 63% se manifestaram a favor da medida, 31% foram contra e 6% não souberam responder.

O Realtime Big Data quis saber ainda se os entrevistados consideram que o empréstimo consignado vai ajudar as famílias a reduzir a perda do poder de compra da inflação. Nesse ponto, as opiniões ficaram divididas: no total, 44% disseram que sim, enquanto 40% afirmaram que não e 16% não souberam responder. A pesquisa ouviu 1.200 pessoas entre os dias 25 e 26 de março, com margem de erro de três pontos porcentuais para mais ou para menos.

O Realtime Big Data confirmou a alta aprovação da população para a liberação dos empréstimos, o que também se observa por meio dos resultados do programa. Dados da Dataprev mostraram que o Crédito do Trabalhador fechou mais de R$ 340 milhões em contratos logo nos primeiros dias de vigência, no período entre as 6h do dia 21/3 e as 17h de 25/3. 

Segundo noticiou a imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego espera que o movimento chegue a até R$ 120 bilhões nos próximos meses.

A liberação do FGTS para a garantia dos créditos é mais um importante item dentro de uma série de medidas populistas que vêm sendo anunciadas pelo governo Lula. Também fazem parte dessa lista a liberação do saldo do FGTS para quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido sem justa causa – o que pode favorecer até 12 milhões de trabalhadores – e a isenção de Imposto de Renda para pessoas com renda de até R$ 5 mil, além de desconto parcial para quem ganha até R$ 7 mil mensais.

Ao falar sobre a criação do novo programa de crédito consignado, a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, escancarou: “Apertou o orçamento? O juro está alto? Pega o empréstimo do Lula”. O vídeo foi retirado do ar depois que o Partido Novo enviou uma representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) a acusando de fazer “promoção pessoal do presidente Lula em um vídeo institucional do governo federal”.

Não há dúvidas: Lula vem abrindo caminho rumo às eleições presidenciais de 2026. O pacote de bondades, com benefícios diversos à população, já o coloca em clima de campanha.

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Quem vigia os guardiões? O devido processo legal e os limites de atuação do STF

03/04/2025 07h15

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É inegável o protagonismo e a ascensão da “fama” do Judiciário como um todo em nosso país, mas em especial a do Supremo Tribunal Federal (STF). Fato é que com a maior politização da população e o aumento da polarização na política, nos últimos anos, os brasileiros têm acompanhado com mais afinco as decisões na esfera legal e se interessado pelos temas jurídicos, até mesmo os mais técnicos.

Desde 2018, o País é palco de uma sequência de fatos políticos, de repercussão além fronteiras, como é o caso do impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff (PT); da prisão do hoje presidente e também à época ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT); e mais recentemente, da inelegibilidade de Jair Bolsonaro (PL), líder da direita e ex-presidente da República; além dos movimentos denominados antidemocráticos e ligados ao liberal e a seus aliados.

A maior parte dos assuntos polêmicos listados nas linhas acima são balizados por temáticas jurídicas e passaram por apreciação na Alta Corte. O Supremo tem como função principal guardar a Constituição Federal. No entanto, por ser o Tribunal de “última instância”, não há nenhum outro órgão que pode rever suas decisões. E é aí que mora um grande problema: afinal, quem vigia o vigia?

As discussões mais frequentes tangem à violação do princípio constitucional chamado de devido processo legal por parte do STF. Tal princípio tem como função inibir abusos que possam ser praticados em decisões administrativas e judiciais contra qualquer cidadão brasileiro.

O princípio do devido processo legal abrange outros princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico: o princípio da inércia do Judiciário, que foi – diga-se de passagem – violado quando houve a instauração de inquéritos por determinação de ministros da Suprema Corte; o princípio do contraditório e da ampla defesa, igualmente ultrajado em algumas oportunidades, ao ponto de advogados constituídos pelas partes não conseguirem ter acesso aos processos; e não menos importante, o da individualização da pena, também transgredido quando os condenados pelo 8 de Janeiro responderam de forma solidária por atos que, 
a meu juízo, não abarcam elementos suficientes que sustentam as violações imputadas.

Esses só são alguns dos exemplos que é possível elencar neste espaço. Contudo, há um sem-número de violações a encetaduras constitucionais balizadas pelo princípio do devido processo legal e que foram vilipendiadas, por diversas vezes, nos últimos anos.

Na história mais recente de nossa República, o debate vira e mexe gira acerca de provável preferência política por parte dos ministros do Supremo, principalmente pelo fato de que muitos deles foram escolhidos por governos que são publicamente opositores a Bolsonaro e seu entorno. Como, então, ter a certeza de que indicações políticas não influenciam em decisões jurídicas de instâncias que não se pode questionar ou recorrer?

O único mecanismo criado por nossa Carta Magna passível de punir excessos praticados pelos ministros do STF são os crimes de responsabilidade, previstos no artigo 39 da Lei Federal nº 1.079/1950. Desde 2021, estão sendo protocoladas petições no Senado (órgão competente para o julgamento) nesse sentido. Todavia, os pedidos devem ser acolhidos pelo presidente da Casa para irem a julgamento.

O atual presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), inclusive, se manifestou recentemente sobre o assunto, dizendo que o impeachment de ministros da mais Alta Corte do País causaria “problemas para o Brasil”. Agora, a pergunta é: esse problema seria maior do que o que já temos – o da tentativa de criminalizar a divergência?

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