Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Chaves: "110 anos da Imigração Japonesa para o Brasil"

Senador da República

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Considero muito importante refletir sobre os 110 anos da imigração japonesa para o Brasil evento considerado relevante, pois os nipônicos e seus decentes tiveram e tem fundamental papel em todas as dimensões da sociedade brasileira.

A história registra que no dia 18 de junho de 1908 aportou em Santos, São Paulo, o famoso navio Kasato Maru que havia partido da cidade de Kobe, Japão, transportando 781 imigrantes, viagem que durou 52 dias.

Esse processo imigratório foi possível em função do Tratado de Comércio, Amizade e Navegação entre o Japão e o Brasil, assinado em 1895, em Paris, iniciativa que se mostrou muito acertada para os dois países.  O Brasil demandava mão-de-obra livre para trabalhar, principalmente nas fazendas de café em  São Paulo, e o  Japão padecia com elevada pressão demográfica naquela quadra histórica.  

O sucesso da iniciativa, mesmo com os problemas de adaptação e ausência de Leis Trabalhistas para regular as relações de trabalho entre as empresas contratantes e o trabalhador imigrante, os japoneses continuaram chegando ao Brasil para participarem do processo de desenvolvimento econômico e social do campo e da cidade. Estima-se que, entre 1908 e 1935, quase 200 mil nipônicos desembarcaram no Brasil. 
Depois de pouco tempo no país, por conta da sua eficiência e grande disposição para o trabalho, os japoneses começaram a adquirir terras e ou trabalharem como profissionais liberais nas cidades. Esse é um momento importante porque eles começaram a explorar oportunidades em outros estados da federação. 

O Sul de Mato Grosso, por exemplo, recebeu muitas famílias nipônicas vindas principalmente da Ilha de Okinawa. Algumas entraram pelo Porto de Santos e outras pela cidade de Corumbá via  Bacia do Rio da Prata. Parte dessas famílias, a partir de 1912, trabalharam na construção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil que tinha como ponto de ligação dos trilhos a cidade de Campo Grande. Outro grupo preferiu trabalhar na produção de pequenos animais e hortas. Durante muitas décadas a produção de verduras e legumes em Campo Grande era liderada por famílias japonesas. 

Desde de adolescente tenho o prazer de conviver com japoneses ou com seus descendentes. Sou testemunha da importância deles para a economia e a cultura do Brasil e do Mato Grosso do Sul. 

São muitas as cidades brasileiras em que a força da cultura japonesa está presente com justo e merecido destaque. Isto é motivo de muito orgulho de um povo que com paciência, competência e tradição se integrou a cultura e a economia nacional de forma brilhante e singela. 

Quem vai a Feira Central ou ao Mercado Central de Campo Grande, minha cidade, se encanta com as iguarias da Terra do Sol Nascente.  Há exatamente 110  anos temos o orgulho de conviver e aprender com  eles.

Sou admirador da cultura japonesa.  Frequento com regularidade o Clube Nipo Brasileiro de Campo Grande. Domingo (17) estive no evento em que a comunidade japonesa e convidados celebraram a imigração.

Em nome do presidente do Clube Nipo Brasileiro, Jorge Gonda, parabenizo toda comunidade japonesa e desejo todo sucesso do mundo  aos irmãos e irmãs que escolheram o Brasil para morar e trabalhar. 

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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