O chamado quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituição, não é concessão corporativa nem privilégio de categorias. É, antes de tudo, expressão consciente da arquitetura constitucional do sistema de Justiça brasileiro.
Ao reservar um quinto das vagas dos tribunais aos membros do Ministério Público e da advocacia, a Constituição buscou pluralizar a composição do Poder Judiciário, oxigenar sua cultura institucional e fortalecer a legitimidade democrática das decisões judiciais.
A presença de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais representa a incorporação de diferentes experiências práticas ao exercício da jurisdição. O advogado traz a vivência cotidiana da defesa de direitos e o contato direto com o cidadão.
O membro do Ministério Público aporta a experiência na tutela coletiva e na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Essa diversidade não fragmenta o Judiciário, ao contrário, o qualifica.
Para instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil e os Ministérios Públicos, incumbidas de formar as listas, o quinto constitucional tem significado profundo. Não se trata apenas de indicar nomes, mas de exercer uma função pública de elevada responsabilidade.
A elaboração da lista sêxtupla é ato institucional que projeta valores, critérios éticos e visão de Justiça. Cada nome escolhido comunica à sociedade quais atributos aquela instituição considera essenciais para o exercício da jurisdição, por exemplo, notável saber jurídico, reputação ilibada, equilíbrio e independência.
A lista é também um espelho institucional. Por meio dela, a instituição afirma sua maturidade democrática e seu compromisso com o interesse público.
Quando o processo de escolha é transparente, técnico e comprometido com a excelência, fortalece-se não apenas o tribunal que receberá o novo integrante, mas o próprio sistema de Justiça.
Há, contudo, uma dimensão pessoal inafastável. O indicado ao quinto constitucional assume responsabilidade que transcende a honra individual da nomeação. Ao tomar posse, ele deixa formalmente a condição de advogado ou membro do Ministério Público e passa a integrar a magistratura, com todas as garantias e deveres inerentes ao cargo.
A partir desse momento, passa a ser, antes de tudo, servidor público. E servir ao público significa servir à sociedade. A toga não é símbolo de distinção social, mas de compromisso institucional.
O magistrado oriundo do quinto deve compreender que sua função é prestar jurisdição com imparcialidade, sob os limites remuneratórios fixados pelo regime constitucional e com o recato social que o cargo exige.
A visibilidade da função impõe sobriedade, prudência e responsabilidade na vida pública e privada, pois sua conduta repercute diretamente na credibilidade do Judiciário.
Isso não significa apagar a trajetória anterior. Há um dever implícito, ético e simbólico, de bem representar as instituições que o indicaram. Não no sentido corporativo ou parcial, mas no compromisso de honrar os valores que justificaram sua escolha.
A atuação técnica, equilibrada e fiel à Constituição da República é a melhor forma de representar a advocacia ou o Ministério Público.
O magistrado oriundo do quinto deve ter plena consciência de que sua presença no tribunal não decorre de escolha individual isolada, mas de um desenho constitucional que aposta na diversidade como elemento de fortalecimento institucional.
Sua postura, suas decisões e sua integridade reafirmam, ou fragilizam, a confiança da sociedade nesse modelo.
Defender o quinto é defender a concepção constitucional de Justiça plural e democrática. Cabe às instituições indicar com responsabilidade. Cabe aos nomeados exercer a magistratura com independência, sobriedade e espírito público.
E cabe à sociedade reconhecer que, na arquitetura do Estado Democrático de Direito, o quinto constitucional permanece como uma de suas colunas essenciais.

