Artigos e Opinião

Editorial

Saúde pública como garantia de contrato?

Recursos que deveriam financiar consultas, exames, procedimentos e atendimento direto à população poderão servir como garantia financeira para um contrato de aluguel

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A construção de um hospital municipal em Campo Grande é, sem dúvida, uma necessidade evidente. A capital sul-mato-grossense convive há anos com um sistema de saúde pressionado pela demanda crescente, filas de atendimentos e falta de leitos em momentos de maior procura.

Ampliar a estrutura pública de saúde, portanto, é uma meta legítima e urgente. O problema não está no objetivo, mas na forma como se pretende alcançá-lo.

Nesta edição, mostramos que a Prefeitura de Campo Grande lançou um novo edital para a construção do hospital municipal trazendo uma mudança relevante em relação ao documento anterior.

Desta vez, o município detalha a origem dos recursos que serão apresentados como garantia ao parceiro privado responsável pela obra.

Trata-se de um modelo conhecido como Built to Suit (BTS), no qual a empresa constrói o imóvel e depois o aluga ao poder público por um longo período.

À primeira vista, a transparência sobre a origem das garantias pode parecer um avanço. No entanto, o que chama a atenção – e causa perplexidade – é a natureza desses recursos.

O edital aponta que parte do dinheiro oferecido como garantia tem origem em verbas destinadas ao atendimento de saúde, inclusive recursos federais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em outras palavras, recursos que deveriam financiar consultas, exames, procedimentos e atendimento direto à população poderão servir como garantia financeira para um contrato de aluguel de um hospital que sequer pertencerá ao município.

Em vez de serem aplicados diretamente na assistência, esses valores passariam a assegurar pagamentos ao parceiro privado responsável pela construção.

Não se trata de uma discussão meramente técnica ou burocrática. A questão central é o uso de recursos públicos que têm finalidade específica e que, historicamente, são insuficientes para dar conta das necessidades da rede pública de saúde.

Desviar essas verbas de sua função principal – ainda que formalmente dentro de um contrato – levanta dúvidas legítimas sobre a prioridade dada ao atendimento da população.

Outro ponto que não pode ser ignorado é o histórico recente do processo. No certame anterior, houve apenas uma empresa interessada em assumir o projeto. Essa mesma empresa foi alvo de diversas investigações conduzidas pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) relacionadas ao mau uso de recursos públicos.

Ainda que investigações não representem condenação, o histórico exige cautela redobrada quando se trata de contratos de grande porte e de longo prazo.

Campo Grande precisa, sim, ampliar sua capacidade hospitalar. Disso não há divergência. O que está em debate é se o modelo escolhido – e as garantias apresentadas – são os mais adequados para um setor tão sensível quanto a saúde pública.

Por isso, é fundamental que os órgãos de fiscalização acompanhem com atenção este novo edital. Tribunal de Contas, MPMS e demais instâncias de controle têm papel essencial para assegurar que decisões dessa magnitude estejam alinhadas com o interesse público.

Afinal, quando se trata de saúde, cada real precisa ter como prioridade aquilo que mais importa: o atendimento da população.

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Artigos

Crimes no esporte e governança

Programas de governança e de compliance devidamente estruturados tendem a reduzir a ocorrência de ilícitos

16/03/2026 07h45

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Os recentes, embora não inéditos, casos de crimes cometidos no âmbito esportivo, notadamente aqueles praticados por atletas e, sobretudo, por dirigentes, precisam de uma análise crítica à luz do sistema do futebol brasileiro.

O futebol, ao contrário do que ocorre em outros países e em outras áreas, caminha a curtos passos para uma real profissionalização. Reina, ainda, um ambiente próprio, informal.

É fato que programas de governança e de compliance devidamente estruturados tendem a reduzir a ocorrência de ilícitos, seja pela criação de um ambiente institucional de integridade e prevenção sistêmica, seja pela maior rapidez e eficiência na detecção de condutas irregulares.

Evidentemente, tais programas somente produzem efeitos concretos quando contam com o efetivo comprometimento da alta administração, condição sem a qual a governança inexiste.

No contexto de instituições esportivas informais, uma característica estrutural de grande parte do esporte brasileiro, a aderência a programas preventivos e de cumprimento normativo revela sério deficit de eficiência.

Mesmo grandes clubes ainda operam com programas de integridade incipientes, estruturas altamente personalistas ou padrões típicos do esporte amador. Soma-se a isso o volume expressivo de recursos financeiros que circulam nos clubes, especialmente no futebol brasileiro, e tem-se um cenário fértil para a prática de ilícitos.

Diante desse quadro, observa-se um movimento de retomada repressiva, com a intensificação de investigações e punições no âmbito do esporte. Contudo, emerge aqui um problema clássico do Direito Penal brasileiro: a possibilidade de ampliação excessiva de responsabilidades.

Na ausência de programas eficazes, com delimitação clara de funções e registros formais adequados dos atos praticados, as investigações tendem a alcançar um número significativamente maior de pessoas, frequentemente colocando culpados e inocentes sob o mesmo espectro de suspeição, com fundamento em figuras já conhecidas, como a cegueira deliberada ou a omissão, por exemplo.

Paralelamente, a legislação vigente não acompanha a complexidade do setor esportivo, deixando lacunas e zonas cinzentas de responsabilização, tema já por mim explorado em trabalhos anteriores sobre a Lei Geral do Esporte.

Essas arestas normativas acabam por agravar a insegurança jurídica e ampliar o risco de responsabilizações indevidas ou, até mesmo, de não responsabilizações em casos em que estas são necessárias.

Surge, então, a indagação: a transformação dos clubes em Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) solucionaria o problema? A resposta simplista afirmativa ignora o fato evidente de que sociedades anônimas também podem ser palco de crimes corporativos, fraudes e problemas de gestão. A mera alteração da forma jurídica não elimina, automaticamente, práticas ilícitas enraizadas.

Portanto, o debate não deve se reduzir ao falso binômio modelo associativo versus SAF. O cerne da questão reside em uma discussão técnica, séria e efetiva sobre governança, compliance e, sobretudo, sobre uma mudança radical de comportamento.

Sem isso, qualquer modelo jurídico continuará sendo apenas um modelo incapaz de conter decisões fraudulentas oriundas do topo da organização.

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artigos

Resposta penal insuficiente e o desalinhamento civilizatório como fomentos ao estupro coletivo

A literatura internacional demonstra que a violência sexual está profundamente relacionada a fatores culturais e estruturais

16/03/2026 07h30

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A violência sexual é um dos crimes mais graves e persistentes nas sociedades contemporâneas. No Brasil, episódios de estupro coletivo ganham, ocasionalmente, repercussão pública.

O recente caso ocorrido em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ), envolvendo uma adolescente de 17 anos e cinco agressores (entre eles, um menor de idade) é apenas uma pequena parcela de um problema indiscutivelmente amplo e silencioso.

A literatura internacional demonstra que a violência sexual está profundamente relacionada a fatores culturais e estruturais. A antropóloga Peggy Reeves Sanday, referência mundial no tema, identificou, em pesquisas comparativas, que sociedades marcadas por desigualdade de gênero e por tolerância à opressão tendem a apresentar maior incidência deste tipo de crime.

No caso do estupro coletivo, a criminologia aponta para a chamada dinâmica de grupo. O que significa que, quando ocorre por meio da ação de vários abusadores, há frequentemente uma diluição da responsabilidade individual e o reforço de comportamentos agressivos de manada.

Outro elemento central é a subnotificação. A violência sexual é um dos crimes menos denunciados no mundo. Medo, vergonha, estigmatização e desconfiança das instituições afastam muitas vítimas do sistema de Justiça.

Como consequência, apenas algumas ocorrências extremamente violentas ou que ganham visibilidade midiática e nas redes sociais acabam sendo amplamente debatidas na esfera pública.

Nos últimos anos, o Brasil avançou na criação de delegacias especializadas e no fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.

A prevenção, no entanto, exige também iniciativas educacionais voltadas à igualdade entre homens e mulheres (a fim de minimizar a ideia de dominação do sexo masculino em face de meninas e mulheres), bem como campanhas permanentes de sensibilização e uma rede institucional preparada para acolher e proteger as vítimas.

Neste contexto, torna-se fundamental o País avançar na proteção jurídica de quem sofre crimes. A aprovação do Estatuto da Vítima – Projeto de Lei (PL) nº 3.890/2020 – representa passo essencial nesta esteira.

O texto segue em morosa tramitação no Senado, em Brasília (DF), após a aprovação na Câmara do Deputados em dezembro de 2024, quatro anos depois de seu protocolo na Casa de Leis.

Tal arcabouço legal, a exemplo de outros já em aplicação em países desenvolvidos, sobretudo na Europa, não se concentra apenas no réu, tratando a vítima tão somente como um número no processo.

Ele garante direitos a quem sofreu danos, como assistência psicológica, proteção contra a revitimização, participação mais efetiva no trâmite jurídico e reparação financeira.

O enfrentamento da violência sexual exige vigilância permanente da sociedade brasileira. Cada ocorrência revelada pela mídia não deve ser encarada como episódio isolado, mas, sim, como um alerta para a necessidade de se fortalecer as instituições, transformar padrões culturais e assegurar que vítimas sejam protegidas, e de forma efetiva, pelo Estado – sem falhas e sem que ele chegue tarde para cumprir o seu papel.

Combater o estupro coletivo no Brasil significa, em última instância, reafirmar um compromisso fundamental: que nenhuma forma de violência contra mulheres e meninas pode ser tolerada ou naturalizada numa sociedade democrática.

Antes de ser crime hediondo, o estupro coletivo releva um triste desalinhamento civilizatório entre homens e o sexo feminino – problema estrutural, histórico e que demanda investimentos em educação, na escola, na sociedade e dentro de casa, como já falado nas linhas acima. Enquanto isso não acontecer, a resposta penal, isoladamente, não será suficiente.

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