O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou pedido da rede Burger King Brasil para anular uma multa de R$ 450 mil aplicada pelo Procon por propaganda enganosa no “dia da mentira”.
Em 2018, a rede de fast-food publicou campanhas publicitárias do “whopper páscoa”, um sanduíche semelhante aos já vendidos nas lojas, mas com ingredientes relacionados à data comemorativa, como: pão de chocolate, brownie de chocolate grelhado no fogo, geleia de framboesa, anéis de chocolate branco, laranja vermelha cristalizada e folhas de chocolate ao leite e cobertura de baunilha.
O anúncio informava, ao final da mensagem, que o lanche estaria disponível “só nesse domingo 01/04/18. Será?”. Entretanto, não estava, e devido a isso, o Procon enquadrou a empresa no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre publicidade enganosa, e aplicou multa de pouco mais de R$ 450 mil, prevista no art. 56, I, c.c. art. 57 da mesma lei. Em razão da Rede não comercializar o sanduíche prometido.
O Burger King recorreu, defendendo que o procedimento administrativo não obedeceu a ampla defesa e que não houve propaganda enganosa, mas “apenas uma maneira mais agressiva de fazer publicidade, típica de empresa, e que não feriu o direito dos consumidores”.
Últimas notícias
Além disso, a rede de sanduíches diz que a multa é desproporcional, principalmente porque teve como base a receita nacional da empresa, sendo que a aplicação foi feita por órgão estadual, o Procon de São Paulo.
A empresa alega que o valor deveria ser atenuado, porque, de imediato, adotou providências para minimizar o ato lesivo, ofereceu um sorvete casquinha a quem foi à loja e se disse enganado.
Como anteriormente o Burger King já tinha lançado e comercializado produtos similares, como “chocofritas de Ovomaltine” e “sundae de bacon”, os desembargadores consideraram que “os consumidores se imbuíram de legítima expectativa de que o produto anunciado estava à sua espera nas lojas”.
No entanto, a relatora da ação, Heloísa Martins Mimessi, considerou que houve, sim, propaganda enganosa e que a multa foi legalmente aplicada, observado o contraditório.
“No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que, de fato, ao anunciar um produto que não existia, a empresa levou diversos consumidores a erro”, considerou.
“Não se desconhece que a publicidade também deve ser conferido o direito de liberdade de expressão; inclusive com a possibilidade de criação de conteúdos lúdicos, engraçados e inusitados. Porém, o essencial é que as informações sejam precisas, de modo a não criar expectativas falsas ou desatendidas”, decidiram os magistrados.




