Por ter apresentado comportamento agressivo mais de uma vez, o condômino está proibido pela Justiça de entrar em sua própria casa, sob pena de multa
Um morador, que não teve o nome divulgado e que por mais de uma vez teve seu comportamento descrito como “antissocial”, está impedido de continuar morando em um condomínio residencial em Campo Grande.
Entre outras coisas, a atitude do condômino inclui ameaças, disparo de arma de fogo e até cárcere privado de funcionários.
Por sua vez, o morador entrou com recurso contra a decisão inicial, que o impedia de residir no condomínio, justificando que a sentença não foi bem explicada e que, pela lei, ele não poderia ser expulso do local.
No entanto, o Tribunal não acatou o argumento e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Histórico
Desde dezembro de 2021, conforme os autos, ele apresentava comportamento violento e ameaçador tanto contra moradores quanto contra funcionários do residencial.
Consta, inclusive, que no dia 6 de março de 2022, em um episódio de alucinação supostamente causado pelo uso de drogas, o morador quebrou portas e vidros, ameaçou e manteve porteiros e seguranças em cárcere privado.
A Polícia Militar foi acionada e interveio na situação.
Cabe ressaltar que, antes desse ocorrido, registros de boletins de ocorrência já apontavam que o morador fazia ameaças e chegou a disparar uma arma de fogo, assustando os outros moradores.
Reincidência
A situação continuou mesmo após um período em que o condômino passou por tratamento. Novas ocorrências foram registradas em 2024, já quando ele estava morando em outro residencial, mantendo o comportamento agressivo.
Diante do ocorrido, o Tribunal de Justiça manteve a decisão inicial, considerando que estava baseada em provas e leis.
Com relação ao pedido para que o caso fosse votado em assembleia pelos vizinhos, o Tribunal entendeu que essa exigência não existe na lei.
Além disso, afirmou que não era necessário que os moradores do condomínio votassem antes de entrar com a ação, já que a legislação não exige esse procedimento.
“Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois ele poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência”, ressaltou o relator.
Além disso, foi mantida a ordem da primeira sentença, que proibiu o morador de acessar as dependências do condomínio e de entrar em sua casa.
Em caso de desrespeito à regra, ele estará sujeito ao pagamento de uma multa.
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