O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou a empresa de leilões Superbid Judicial por manter cláusulas abusivas em seus editais, em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível.
A condenação, resultante de uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), exige que a empresa retire as cláusulas consideradas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a obriga a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil.
O procedimento apurou irregularidades em editais de leilões virtuais promovidos pela empresa, que impunham condições desiguais entre consumidores e vendedores. Segundo o acórdão, cinco cláusulas principais violavam o direito à informação clara, adequada e suficiente do consumidor, colocando-o em situação de excessiva desvantagem
Essas cláusulas incluíam a ocultação do preço mínimo, sem revelar o valor da venda ou o preço de reserva aos consumidores, em nenhuma hipótese. Também havia a previsão de que lances abaixo do valor mínimo oculto poderiam ser aceitos como lances condicionais, sujeitos à aprovação exclusiva do leiloeiro e da empresa vendedora, além da obrigatoriedade unilateral, que tornava o lance do arrematante uma proposta irretratável e irrevogável, obrigando-o ao pagamento, enquanto a empresa vendedora mantinha a opção de não aprovar o valor ofertado, desconsiderando o lance sem qualquer ônus.
O relator do processo, desembargador Alexandre Lima Raslan, destacou que a prática criava um tratamento desigual. O consumidor ficava obrigado a manter uma proposta de compra, sujeitando-se a multas em caso de desistência, enquanto o vendedor poderia rejeitá-la sem qualquer justificativa ou compensação para o comprador, deixando o lance pendente de análise por dias.
A indenização por dano moral coletivo foi fixada no valor de R$ 100 mil, que deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC). A decisão considerou o porte econômico da empresa, a gravidade e a extensão do dano, além da recusa da apelada em adequar seus editais ao CDC, mesmo após tentativas de acordos extrajudiciais.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral individual, a Corte optou pelo não provimento, entendendo que as particularidades de cada caso impedem o estabelecimento dos danos individuais em uma única sentença coletiva. Os consumidores lesados que desejarem reparação individual deverão ingressar com ações próprias para comprovar os prejuízos sofridos.


