A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou recurso a uma campo-grandense que pedia indenização por ter sido impedida de embarcar em uma viagem internacional durante a pandemia de Covid-19, em 2021.
Ela pedia indenização por danos morais e materiais para a companhia aérea Latam, Farmácia Pague Menos e Laboratório Ultralab, mas magistrado considerou que o erro foi da própria passageira em não observar as medidas sanitárias exigidas na época e não apresentar a documentação necessária para embarque.
Conforme os autos do processo, a mulher comprou uma passagem para uma viagem internacional para a Espanha, com embarque para o dia 20 de janeiro de 2021, mas não pôde embarcar por não ter apresentado o exame PCR, tendo apresentado apenas um exame de farmácia, de antígeno, que não foi aceito.
Assim, ela comprou uma nova passagem, para o dia 16 de março do mesmo ano, e novamente não foi autorizado o embarque, pois o novo teste apresentado não era na língua inglesa, conforme exigência para a entrada no País.
Por fim, a mulher comprou uma terceira passagem, para o dia 20 de março, e desta vez realizou a viagem.
Posteriormente, ela entrou com a ação de indenização por danos morais contra a Latam Airlines Brasil, Pague Menos e Ultralab.
Quanto a Pague Menos, ela alegou falhas na prestação dos serviços referente a realização de exame diverso do solicitado (antígeno em vez de PCR). Quanto a Ultralab, a alegação foi de laudo sem tradução exigida pela companhia aérea, embora informado ao laboratório, e, em relação a Latam, alegou a exigência abusiva e sem respaldo normativo.
A mulher afirmou que, em razão da negativa de embarque que lhe inviabilizou a viagem internacional já programada e custeada, teve que suportar danos materiais no valor de R$ 23.855,91 decorrentes de gastos com aquisição de passagens aéreas internacionais, hospedagem em hotel previamente reservada, exames laboratoriais realizados em duplicidade, e traslados e despesas acessórias relacionadas à viagem frustrada.
Pelos alegados danos morais, ela pediu indenização de R$ 50.000,00
Em primeira instância, os pedidos foram negados pelo juízo, com determinação para que a passageira arcasse com as custas do processo.
Ela interpôs recurso de apelação contra a sentença, alegando que por se tratar de consumo, deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de reparar o dano independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço.
Recurso negado
Na análise do recurso, o relator, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, em seu voto, afirmou que nos autos ficou comprovado que o erro foi da própria passageira, em não se atentar as regras vigentes na época para viagens internacionais.
Segundo o magistrado, a prova documental demonstrou "de forma inequívoca" que a farmácia disponibilizou em seu site informações claras e precisas sobre os testes oferecidos, especificando que se tratava de testes rápidos de antígeno e não de exames laboratoriais do tipo PCR.
Assim, ele considerou que a Pague Menos atuou dentro dos limites de sua competência legal, oferecendo o serviço que estava autorizada a prestar, pois, na ocasião, a legislação sanitária estabelecia que farmácias não tinham autorização para realizar exames PCR.
"Ademais, cabia à autora, na qualidade de consumidora diligente e considerando a relevância da situação (viagem internacional em período pandêmico), verificar previamente junto à companhia aérea ou às autoridades sanitárias competentes quais eram exatamente os tipos de exames aceitos para embarque. A responsabilidade pela escolha inadequada do procedimento não pode ser transferida à farmácia que prestou corretamente o serviço dentro de sua esfera de competência", disse o relator.
Com relação à alegação de que a Ultralab não teria fornecido o laudo em inglês, mesmo tendo solicitado, o magistrado afirma que as provas anexadas aos autos demonstram o contrário, tendo sido fornecidos resultados dos exames em duas versões, sendo uma em português e outra traduzida para o inglês.
"A prova documental acostada aos autos é categórica ao evidenciar que a autora teve acesso aos resultados tanto em formato físico quanto digital, incluindo necessariamente a versão em língua inglesa exigida para viagens internacionais", diz a decisão.
"A alegação da autora de que não teria recebido o laudo em inglês não encontra respaldo na prova documental apresentada pelo laboratório, que demonstrou de forma clara ter cumprido integralmente suas obrigações", acrescenta.
Já sobre a Latam, o desembargador afirma que agiu em "estrito cumprimento de protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes durante o período pandêmico".
Na pandemia de Covid-19, as exigências para embarque em voos internacionais eram rigorosas e necessárias para a proteção da saúde pública e o cumprimento de determinações governamentais e internacionais.
"O papel da companhia aérea limita-se à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, não lhe cabendo avaliar a adequação ou suficiência dos documentos apresentados além dos parâmetros oficialmente determinados", ressaltou o relator.
Além disso, os testes apresentados pela mulher haviam sido feitos seis dias antes do embarque, quando as normas sanitárias da época exigiam que fossem realizados até 72 horas antes.
Assim, ele concluiu que a negativa de embarque decorreu do não atendimento dos protocolos exigidos pelas autoridades competentes e não por qualquer falha na prestação do serviço de transporte, e negou provimento ao recurso.
A passageira foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada requerida, ao qual ela também recorreu.
A mulher alegou hipossuficiência, mas não comprovou a condição alegada, nem apresentou documentos de rendimentos.
Assim, além da não comprovação da situação financeira, o magistrado considerou que ela comprou três passagens internacionais em curto espaço de tempo, não sendo caso para provimento do recurso.




