O Diretório municipal do partido Avante solicitou liminar ao TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), pedindo a exclusão de propagandas publicadas pelos pré-candidatos à prefeitura de Campo Grande, Beto Pereira (PSDB) e Rose Modesto (União Brasil) nas redes sociais.
Conforme divulgado nesta quinta-feira (25), o documento, entregue à 44ª Zona Eleitora de Campo Grande, aponta que os dois políticos estariam utilizando o Facebook e Instagram para fazerem discursos negativos à gestão da prefeita em exercício, Adriane Lopes.
Segundo o juiz substituto Francisco Vieira de Andrade Neto, os conteúdos postados configuram em campanha política antecipada, ou seja, antes do período oficial. As publicações nas redes sociais de Beto Pereira tratavam das obras públicas não finalizadas pela prefeitura atual.
As postagens incluem opiniões pessoais do pré-candidato sobre questões políticas envolvendo saúde e educação, além da utilização de impulsionamento de conteúdo para ampliar o alcance das mensagens, o que por lei não é permitido.
Sobre as publicações nas redes sociais de Rose Modesto, a situação também se refere à administração pública de Campo Grande, expressando posicionamentos pessoais sobre obras públicas não concluídas e utilizando impulsionamento de conteúdo para ampliar o alcance.
"É o relatório. Decido.
As matérias publicadas nas redes sociais do representado que causaram a reação do requerente referem-se à administração pública do município de Campo Grande/MS, com posicionamento pessoal do representado sobre questões políticas referentes à saúde e a educação com a utilização de impulsionamento de conteúdo.
O autor juntou aos autos vídeos e matérias publicadas nas redes sociais, com demonstração do alcance estimado das postagens, do valor estimado gasto e do número de impressões (número de vezes que um anúncio apareceu em uma tela).
Pois bem. O impulsionamento de conteúdo, independente do teor da mensagem, é vedado pela legislação eleitoral antes do período de propaganda eleitoral. O artigo 57-C, da Lei n.º 9.504/97 elenca os requisitos necessários ao impulsionamento de conteúdo, dentre eles estão: identificação específica de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada e a contratação direta por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Dessa forma, verifica-se a ausência dos referidos requisitos nos autos, já que inexistem candidatos e período de propaganda eleitoral. Portanto, há ilegalidade no impulsionamento de conteúdo das matérias veiculadas. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a imediata suspensão do impulsionamento das postagens divulgadas em rede social pelo representado constantes dos autos. Cite-se o representado para que, no prazo de 2(dois) dias, apresente defesa", aponta a decisão.
O partido Avante solicitou a concessão de antecipação de tutela, ou seja, decisão provisória para a imediata remoção das propagandas negativas impulsionadas em questão.
Segundo a documentação, foram anexados vídeos e matérias publicadas nas redes sociais com demonstração do alcance estimado das postagens, do valor estimado gasto e do número de impressões (número de vezes que um anúncio apareceu em uma tela), o que seria vedado pela legislação eleitoral antes do período de propaganda eleitoral.
O que diz a Lei ?
A legislação eleitoral prevê que o impulsionamento de conteúdo é proibido antes do período oficial de propaganda eleitoral, independentemente do teor da mensagem.
O artigo 57-C da Lei n.º 9.504/97 estabelece que o impulsionamento de conteúdo deve cumprir requisitos específicos, como a identificação clara de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada e a contratação direta por partidos, coligações, candidatos, ou seus representantes.
A propaganda eleitoral na internet é permitida, desde que:
- Realizada exclusivamente em sítios da internet e redes sociais, e em aplicativos de mensagens, por meio de perfil ou página mantidos por partidos políticos, candidatos e coligações, e por meio de mensagens em massa enviadas por meio de aplicativos de mensagens, desde que observadas as regras específicas estabelecidas pela Justiça Eleitoral;
- Proibida a realização de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção dos anúncios de mensagens patrocinadas em redes sociais e em aplicativos de mensagens, que devem ser identificados claramente como tal e estar de acordo com as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral;
No caso em questão, esses requisitos não foram atendidos, pois ainda não existem candidatos registrados nem um período oficial de propaganda eleitoral. Portanto, há ilegalidade no impulsionamento de conteúdo das matérias veiculadas. Os representados têm prazo de dois dias para apresentarem defesa.
O Correio do Estado fez uma tentativa de contato com ambos os candidatos para obter mais informações sobre o assunto, mas até o momento não recebeu resposta. Em decorrência disso, não foi possível incluir declarações ou posicionamentos adicionais no material publicado.