Por unanimidade os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, decidiram que o município de Campo Grande terá que pagar R$ 7.671,50, de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da Unidade Básica de Saúde (UBS) se desprender e causar ferimentos em uma idosa.
Durante o julgamento, a defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento.
Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria a obrigação de reembolso por parte do ente público.
O relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da Administração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão.
"Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos suportados pela parte lesada", disse.
Além do valor base de R$ 7,6 mil, ainda será somada correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe.
Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização fosse fixada com base em um salário-mínimo mensal.
Por fim, consideraram que o dano moral final, fixado em R$ 25 mil é razoável, se levado em conta a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.