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Pastor que prometia reconstrução de seios e cura de doenças é condenado por estelionato

Ele se promovia nas redes sociais oferecendo cura para diversas enfermidades e foi condenado por receber R$ 4 mil de vítima de MS para livrá-la de cicatriz, o que não ocorreu

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O pastor David Tonelli Mainarte foi condenado a um ano de prisão e 10 dias-multa pelo crime de estelionato, por induzir fiéis a pagarem por falsos tratamentos milagrosos. A decisão é do juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados. A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários.

De acordo com os autos do processo, o pastor publicava vídeos em redes sociais onde prometia supostos milagres, como fazer dentes nascerem, reconstrução de seios, desaparecimento de cicatrizes, volta da visão a deficientes visuais, entre outros.

No processo onde houve a condenação, uma moradora de Dourados narra que chegou até o pastor em 2016, após ver um vídeo no Youtube, onde o acusado afirmava ter o dom de "curas e maravilhas" e deixava o próprio telefone para que os fiéis entrassem em contato.

Ainda conforme a vítima, por ser muito nova na época e estar abalada emocionalmente em virtude uma cicatriz de queimadura, decorrente de um acidente quando criança, que lhe causava muito incômodo. Ela e um sobrinho de 11, que também tinha uma cicatriz, procuraram o pastor, que teria prometido desaparecer com a marca de ambos.

Ao entrar em contato, o homem informou que morava em São Paulo, mas que realizaria um culto em Mato Grosso do Sul e profetizaria a cura para ela. No entanto, foi pedido que ela custeasse a viagem dele até o Estado, o que gerou um gasto total de cerca de R$ 4 mil com passagens, hotel, alimentação, deslocamento, entre outros.

Durante os cultos em uma igreja de Campo Grande, o pastor também teria arrecadado dinheiro de outros fiéis.

A mulher afirma que ele pregava a fé na igreja e afirmava que, caso as pessoas quisessem a cura, teriam que fazer sacrifícios em nome de Deus, o que lhe garantiu, além de dinheiro, celulares, notebooks e outros bens que lhe foram repassados nos cultos.

A vítima disse ainda que todas às vezes que questionava, o pastor afirmava que havia algo atrapalhando a cura da mulher, dizendo que ela era pecadora e colocando a culpa do não desaparecimento da cicatriz nela, além de expô-la ao ridículo ao ter que mostrar a cicatriz para todas as pessoas que estavam na igreja.

O sobrinho também teve que pagar o pastor para receber a suposta cura, que não ocorreu.

Ao afirmar que a cura teria que ser presenciada por outras pessoas, a mulher participou de cerca de doze cultos em cerca de um mês, onde o pastor arrecadou dinheiro de outras pessoas.

Durante o processo, houve testemunhas que disseram que o acusado pregava de forma gratuita e que já haviam presenciado diversos cultos de cura, incluindo paralíticos que voltaram a andar e uma pessoa sem os dentes que os teve repostos durante um dos cultos, entre outros casos.

Versão do pastor

Interrogado pelo Juízo, o acusado negou a prática dos crimes, afirmou que não postou vídeo nas redes sociais e que a vítima teria chegado até ele por meio de publicações feitas por outros fiéis.

Disse ainda que era pastor itinerante e que tentou vir a Campo Grande, mas não tinha verba para o deslocamento e a vítima teria se oferecido para pagar as despesas dele e da família com o transporte e hospedagem.

Sobre as ofertas dadas no fim dos cultos, alegou que eram levantadas pelos pastores locais e não por ele.

Também afirmou que a vítima não compareceu ao terceiro culto e que deixou de pagar o retorno dele e da família para São Paulo e não o atendeu mais.

Por fim, negou que tenha prometido curar a cicatriz dela, por não ter esse "poder de Deus" e que apenas faz orações, questionando se a vítima teria fé para receber essas orações.

Assim, pediu a absolvição pela ausência do tipo penal de estelionato, qual ser, o ardil, já que afirma que não teria prometido fins médicos ou estéticos, apenas orações em prol da vítima, e que os valores foram repassados a título de colaboração.

Ao final, sustentou que o direito penal não deveria atuar no campo da religiosidade.

Decisão judicial

O juiz da 1ª Vara Criminal de Dourados considerou que a materialidade e autoria do crime foram corroboradas pelos elementos investigativos colhidos no inquérito policial e provas angariadas durante o processo.

"A despeito da negativa dada pelo acusado, verifica-se que ele se utilizou de sua posição de autoridade religiosa (pastor) para enganar e iludir a vítima, uma fiel, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita", diz o juiz na decisão.

Quanto aos vídeos, foi comprovado que foram publicados pela esposa do pastor, indicando número de telefone para que as pessoas entrassem em contato.

O magistrado também afirma na decisão que, mesmo que o pastor argumente que não agiu com intuito de enganar os fieis, os vídeos promocionais de sua imagem deixam clara a existência de promessa indevida, pois em um deles, por exemplo, está escrito: "ele ora e cicatrizes desaparecem".

Com relação à vítima, o juiz afirma que ela era muito jovem e sensibilizada emocionalmente foi induzida ao erro pelos vídeos.

"A promessa de cura por meio de orações e atos religiosos, quando vinculada à exigência de pagamento por serviços ou benefícios advindos de custos financeiros a vítima, caracteriza-se o elemento essencial do estelionato: a fraude", disse o juiz.

O juiz considerou ainda que o pastor agiu com dolo, com plena consciência de que suas promessas de cura das cicatrizes eram falsas e a conduta se enquadra no tipo penal do estelionato.

"Pontuo, por fim, que este Juízo não está a cercear a liberdade religiosa e/ou de culto, prevista como direito constitucional. Entretanto, não há como o Estado-Juiz fechar os olhos para que qualquer pessoa utilize da fé alheia para auferir benefício indevido".

O magistrado acrescenta que as testemunhas que depuseram a favor do pastor não estavam nos cultos onde foi feita a promessa de cura da douradense e que a possibilidade de milagre fica a critério de cada crença, mas que no caso em questão, foi feita uma análise técnico-jurídica exigida de um estado laico, onde se constatou que foi prometido algo à vítima e não foi cumprida, recebendo ainda benefício indevido para tanto.

Desta forma, o pastor foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.

A pena de reclusão, no entanto, foi substituída por uma restritiva de direito, sendo prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de um ano. O caso transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

 

CONSÓRCIO

TJMS condena empresa de consórcios por propaganda enganosa

Além da rescisão do contrato, empresa deverá pagar mais de R$ 12 mil à cliente vítima da fraude

21/02/2026 12h00

Divulgação/TJMS

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A 16ª Vara Cível de Campo Grande anulou na última sexta-feira (20) um contrato de consórcio e condenou a empresa à restituição de valores e indenização por danos morais, devido à propaganda enganosa na oferta do serviço.

O início do caso foi há 5 anos, em novembro de 2020, quando a mulher que levou a situação à Justiça aderiu ao consórcio, que no momento da ação o funcionário garantiu à ela que seria contemplada com a careta de crédito de R$ 200 mil em 60 dais.

Então, a cliente efetuou o pagamento de R$ 6.754,02 como entrada, e ainda posteriormente mais R$ 530 a um contador indicado pela própria empresa, que iria "regularizar os papéis de contemplação". O valor ao todo pago pela mulher a empresa foi mais de R$ 7 mil.

Ao não receber a contemplação no prazo prometido, a vítima levou o caso para a Justiça com pedido de rescisão contratual e reembolso dos valores, além de indenização por danos morais, com a alegação de ser vítima de propaganda enganosa e também de venda casada, devido a inclusão do seguro.

A empresa no entanto contestou a acusação da mulher. Defendendo que não houve vício de consentimento e nem prática abusiva, afirmando ainda a validade do contrato, e que a cliente sabia que não havia garantia de contemplação, pois isso estava especificado em uma cláusula do documento.

Apesar da convergência de versões, foi juntado aos autos do processo, áudios que comprovam a versão da mulher. Na gravação do momento de contratação, os vendedores do serviço confirmam repetidas vezes à cliente a garantia de uma data específica de liberação do crédito.

Eles ainda ressaltaram que embora leve o nome de "consórcio", a empresa seria diferente e era seguro que a contemplação aconteceria na data indicada por eles. Em determinado momento, a mulher ainda questiona se poderia ocorrer atraso na liberação do valor, e o vendedor responde que se não saísse em uma data, sairia poucos dias depois, e assegurando que "daquele mês não passaria".

A Jutiça então considerou que a cliente foi induzida ao erro, acreditanto contratar uma carta de crédito com a certeza de contemplação, e não um consórcio tradicional que depende de sorteio ou lances. A juíza do caso destacou que o áudio reforçou a ação fraudulenta, pois a empresa nem ao menos solicitou a perícia técnica dos áudios, mesmo após questionar a autencidade.

Seguindo o Código de Defesa do Consumidor e reconhencendo o vício de consentimento, a empresa foi condenada a restituir o valor integral pago pela mulher, de R$ 7.284,02, com juros e correção monetária. Além de R$ 5 mil por danos morais, indução ao erro, prática abusiva e descumprimento contratual.

A empresa ainda deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizando mais de R$ 12 mil que deverão ser pagos a vítima.

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TJMS

Justiça condena videomaker por demora em entrega de filmagens de noiva

Noiva entrou na justiça por não receber serviço contratado no casamento e TJMS obriga servidor a pagar R$ 10 mil por não cumprir acordo

21/02/2026 11h00

Divulgação

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Na última sexta-feira (20), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker por danos morais devido a falha na entrega das filmagens de um casamento em que ele foi contratado para realizar o serviço. A decisão julgou o prestador do serviço a pagar R$ 10 mil à contratante.

Na ocasião, a então noiva  fechou o contrato para que o momento do seu casamento fosse registrado em diversos vídeos. No dia, o videomaker foi ao evento e aparentemente até o momento realizou tudo o que havia sido contratado para a cobertura da cerimônia.

Porém, no período da entrega não houve mais contato, ao se encerrar o prazo final, a contratante entrou em contato para cobrar o envio do material. No entanto, o prestador do serviço respondia que realizaria o envio, mas não o fez. Ao ser cobrado em outros momentos, ele não respondeu as mensagens.

Ao passar quase 15 dias estourados o prazo que eles haviam acordado, o profissional enviou apenas dois vídeos combinados, sem entregar as outras partes e sem realizar as alterações solicitadas até a data do processo.

Com isso, a noiva levou o caso à Justiça alegando que sofreu com o desprezo e descaso do videomaker, e solicitou a indenização pelo dano moral causado em busca de conseguir obter toda a filmagem contratada, com a edição e qualidade de acabamento pela qual ela havia pago. 

O TJMS então julgou que o servidor pagasse R$ 5 mil e cumprisse com a obrigação acordada. Porém eo videomaker entrou com recurso com alegação de que a situação foi um caso isolado, sem extrapolar um mero aborrecimento, e solicitou a reforma da setença, ou redução.

A noiva então pediu o aumento do valor, visto que a ausência das filmagens de um momento que já havia ocorrido não voltaria. A decisão unânime no TJMS julgou então improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.

Determinado então que pagasse R$ 5 mil inicialmente, a Justiça condenou o videomaker a pagar R$ 10 mil, diante da gravidade da falha e da importância que o evento representava para a contratante. Além de manter os demais termos da sentença, que obriga o servidor a entregar o material dentro do que foi contratado.

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