Após realizar contratações em caráter temporário na área da educação, ignorando candidatos aprovados em concurso público aguardando convocação, o secretário de Educação de Corumbá, Genilson Canavarro de Abreu, foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça, em ação ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Segundo o inquérito Civil instaurado na 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá no dia 30 de agosto de 2018, o secretário promoveu a contratação de profissionais da educação para lecionar em caráter temporário.
"Ressaltou que o requerido procedeu às referidas contratações durante a vigência de Concurso Público n. 01/2018 da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS, para o provimento de cargos efetivos na Educação do Município, mesmo com centenas de candidatos fora do número de vagas no certame (cadastro de reserva) aprovados para a mesma função que os contratados temporariamente passaram a exercer".
O que diz a lei
Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 115/2007, que trata da regulamentação da contratação temporária, preveem que deve atender "hipóteses excepcionais" sendo que em momento algum o secretário indicou a necessidade da admissão em detrimento do previsto em lei.
"No ato de convocação de Profissionais de Educação Básica, o Secretário Municipal de Educação em momento algum explicou a situação excepcional que pudesse justificar o uso do instituto da contratação temporária (Teoria dos Motivos Determinantes), nem mesmo mencionava a previsão legal, limitando-se a fundamentar o seu ato na "Resolução TCE/MS n. 54, de 14 de dezembro de 2016", que ele alega respaldar seu agir".
O município de Corumbá entrou com apelação e a responsabilidade pelas contratações foram retiradas. A ação civil pública em desfavor do secretário de educação Genilson Canavarro de Abreu foi acatada pela juíza de Direito Luiza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Corumbá, que determinou multa civil de 12 vezes o valor da remuneração.
"Direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos,nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92" e ainda:
"CONDENO o requerido ao pagamento de 33,33% das custas processuais pendentes, conforme deliberado na decisão de f. 3417. Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto estes são indevidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
Também ficou proibida a contratação, recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais pelos próximos três anos, conforme determinado no artigo 12, III, da Lei (N. 8.429/92).




