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TST: trabalhadora temporária pode ser dispensada mesmo durante gravidez

TST: trabalhadora temporária pode ser dispensada mesmo durante gravidez

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta semana que as trabalhadoras em regime de emprego temporário podem ser dispensadas mesmo durante a gravidez. Por 16 votos a 9, o tribunal estabeleceu que a estabilidade conferida à gestante só vale para os contratos de trabalho sem prazo determinado.

Todas as trabalhadoras grávidas com carteira assinada têm assegurada a chamada estabilidade provisória desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. A partir de agora, porém, as mulheres em contratos temporários não terão mais esse direito ao engravidarem. A decisão do TST tem efeito vinculante, ou seja, vale para todos os novos casos e para os processos ainda em aberto.

Para chegar à decisão, o tribunal julgou o caso de uma auxiliar contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A, de Blumenau (SC).

A trabalhadora foi dispensada durante a gravidez, mas teve o pedido negado pelo TST, justamente por se tratar de um contrato de trabalho temporário. No entendimento da maioria dos ministros, não havia razão para a prorrogação do contrato em função da gravidez da auxiliar, já que desde o início não havia a "expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade".

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, chegou a votar pelo direito à estabilidade da gestante mesmo em contratos por tempo determinado ou temporários. "O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade - a vida da criança", afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, para indeferir a estabilidade. "No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa - não há perspectiva de indeterminação de prazo", defendeu.

 

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