Economia

COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Supremo decide que lei estadual não pode criar exigências para telefônicas

Em MS, deputado João Catan é autor de projeto que proíbe multa por fidelidade para desempregados

Por maioria de votos, em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete apenas à União legislar sobre os serviços de telecomunicações e os direitos dos usuários.

Em Mato Grosso do Sul, projeto de autoria do deputado João Henrique Catan (PL) previa a obrigação das concessionárias, operadoras de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após adesão do contrato.

A proposta foi aprovada durante sessão que ocorreu em 14 de agosto de 2019, na Assembleia Legislativa e foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) no dia 3 de setembro. 

Na justificativa do projeto, o autor declarou que o Legislativo tem autonomia para legislar em favor dos direitos do consumidor e que ao estar desempregado, ele precisa ter economia no seu orçamento mensal, "por isto quer interromper este serviço, sem pagar esta multa que é pesada e injusta”, declarou.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada por associações de operadoras de celulares e concessionárias de telefones fixos e de acesso à internet pediu a anulação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator da ação, o ministro Gilmar Mendes, cabe privativamente a União, e não aos estados, o dever de legislar sobre os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.

Ainda segundo Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu

Votaram contra o relator e acabaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

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