Economia

CONTEÚDO EXCLUSIVO

Nem todos prejuízos com pandemia poderão ser compensados na Justiça

Advogado explica que descumprimento de contratos não podem ser totalmente justificados pela pandemia

A falta de pagamento ou descumprimento de contratos por conta do coronavírus está longe de ser fato consumado na Justiça. Dependendo do contrato, nem todos podem ser considerados “livres” para inadimplência.

O advogado Coraldino Sanches filho, civilista que há 17 anos atua especificamente em litígios contratuais, “a questão está longe de ser simples e envolve a análise de diversas variantes a fim de que se possa legitimar, para determinado caso concreto, o uso da pandemia como excludente de responsabilidade contratual”.

“O contratante deve observar, antes de tudo, se o seu negócio foi efetiva e relevantemente prejudicado com as medidas adotadas para o combate à epidemia. Afinal, não obstante a imensa maioria das atividades tenha sido atingida com substancial redução de faturamento, isso não se deu em todos os setores da economia, existido seguimentos, como os de farmácia, itens de higiene, hospitalares, dentre outros, que vivenciaram um crescimento em suas atividades na mesma época em que o restante do país sucumbia à crise”.

Em Franca (SP), o juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca, concedeu liminar para que uma empresa não inclua o nome de uma devedora junto ao Serasa. A empresa devedora alegou dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. Por não se enquadrar entre as atividades essenciais, teve que fechar as portas por tempo indeterminado.

Outra decisão, a Justiça de São Paulo determinou que instituição bancária suspenda, pelo prazo de 120 dias, cobrança de empréstimo consignado contratado por funcionário de empresa aérea, em razão da redução de salário imposta pela companhia por conta da pandemia do coronavírus.

Para Coraldino, alguns pedidos podem ser afetados pela data, principalmente àqueles onde já era possível prever a pandemia.  “A imprevisibilidade é condição sine qua non para a caracterização da excludente, daí porque verificar logo de início a data de celebração do negócio que não se poderá cumprir revela-se de suma importância, já que os instrumentos contratuais recentes, firmados quando a pandemia já era uma possibilidade real e amplamente conhecida, não seriam passíveis de modificação, mitigação ou interrupção em decorrência de força maior”.  

O Instituto de Pesquisa da Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) prevê que a chegada da epidemia de covid-19, a doença causada pelo novo coronavírus, cause um prejuízo de até R$ 300 milhões em Mato Grosso do Sul.

O estudo leva em consideração medidas de mitigação da circulação do vírus, como o fechamento obrigatório do comércio e de parques e logradouros públicos.  

A orientação do advogado para aqueles que se encontram impedidos de honrar - total ou parcialmente - seus compromissos contratuais é estabelecer uma negociação com o credor e, somente se esta restar frustrada, buscar os meios judiciais para evitar sofrer maiores prejuízos. “O contrato já pode ter estabelecido como as partes deverão agir com a superveniência de caso fortuito ou força maior, não sendo incomum a renúncia a tais excludentes, cláusula que, salvo hipóteses excepcionais, costuma ser aceita como válida e eficaz pelos nossos tribunais”.

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