Após 1994, quando foi implantado o Plano Real e houve controle da inflação, as instituições financeiras encontraram outras formas de remuneração: a criação e cobrança de tarifas. Ao menos essa é a avaliação feita pela advogada da Proteste – Associação de Consumidores, Tatiana Viola de Queiroz.
Então vieram o excesso de tarifas sem padronização e a falta de conhecimento do consumidor, que ocasionam cobranças indevidas. “O problema é que são feitas e cobradas tarifas sem o consumidor saber”, alerta a advogada. “E ele só vai saber se tiver um controle muito grande do seu extrato bancário”.
Essa falta de ciência fica ainda pior quando as tarifas bancárias são cobradas de clientes que estão em situação de inadimplência: a falta de conhecimento é bastante prejudicial. Para ajudar os consumidores e alertá-los sobre seus direitos, Tatiana explica quais as tarifas que incidem sobre o cheque especial, o cheque sem fundo e o não pagamento da fatura do cartão de crédito.
Cheque especial
Um consumidor que tem um limite de R$ 1.000 no cheque especial, exemplifica Tatiana, e, em determinado mês, gasta mais do que possuía na conta, utilizando R$ 200 desse crédito automático, tem que pagar por isso. “Nesse caso, são cobrados juros e ainda tarifas que os órgãos de defesa do consumidor consideram indevidas”. São elas:
•Tarifa de Concessão de Adiantamento a Depositante
•Tarifa de Excesso de Limite (também chamada por Tarifa de Estouro)
Para se ter uma ideia da primeira delas, o InfoMoney comparou os valores cobrados por oito instituições financeiras através da ferramenta da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e detectou uma variação de até R$ 22:
Tarifa de Concessão de Adiantamento a Depositante:
Caixa Econômica Federal........... R$ 27
Banco do Brasil ...................R$ 38,20
Bradesco e Itaú.............. R$ 39
HSBC............... R$ 48,50
Citi.............. R$ 48,90
Safra e Santander .....................R$ 49
Fonte: Febraban
Tatiana explica que as duas tarifas citadas são condenadas, primeiro, porque não há prestação de serviço; segundo, não há aviso prévio ao consumidor; e, ainda, em muitos casos, a pessoa não sabe que tem e nem que entrou no cheque especial.
A alegação dos bancos é de que foi disponibilizada uma quantia de dinheiro para o consumidor usufruir, a qual ele não possuía. “Porém, existem os juros do cheque especial. A cobrança deles já é a remuneração do banco pela prestação do serviço”, explica.
Há ainda outros dois casos em que os bancos exploram os clientes, segundo a advogada: no primeiro, o consumidor possui o limite de R$ 1.000 no cheque especial, utiliza todo esse montante e, ainda, passa outros R$ 200. “O banco é obrigado a informar o consumidor que vai liberar esses R$ 200, mas não o faz”, salienta.
Outra situação ocorre quando o banco expande o limite do cheque especial do cliente sem aviso prévio. “É uma mudança unilateral de cláusula e um descumprimento de contrato, duas situações condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, diz.
Cheque sem fundo
No caso dos cheques que são devolvidos por falta de fundos, os bancos cobram uma tarifa por essa devolução, como punição ao consumidor. “Não há regulamentação”, diz a advogada, “e os bancos cobram por cada folha devolvida”.
Na segunda apresentação do cheque sem fundo, o consumidor terá seu nome incluído no CCS (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), pertencente do Banco Central. Então, será cobrada uma tarifa – a ser paga para a instituição financeira, que repassa para o BC – para exclusão do nome. Na tabela abaixo é possível conferir os valores cobrados por cada banco:
•Tarifa de Concessão de Adiantamento a Depositante
•Tarifa de Excesso de Limite (também chamada por Tarifa de Estouro)
Para se ter uma ideia da primeira delas, o InfoMoney comparou os valores cobrados por oito instituições financeiras através da ferramenta da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e detectou uma variação de até R$ 22:
Tarifa de Exclusão do CCF
Caixa Econômica Federal........... R$ 30
Safra ..................................R$ 33
Banco do Brasil............. R$ 36,18
Itaú............................. R$ 36,90
Bradesco................. R$ 39
HSBC e Santander................. R$ 49
Citi.................... R$ 52
Fonte: Febraban
Além disso, o emitente do cheque ainda é obrigado a pagar para o credor juros de mora de 1% ao mês.
Não pagamento da fatura do cartão de crédito
No caso da fatura dos plásticos, Tatiana comenta sobre as cobranças em cima de três situações:
O consumidor possui uma fatura de R$ 100 e paga no dia do vencimento apenas R$ 50: é cobrada a taxa de refinanciamento do restante do débito, que são justamente os juros remuneratórios.
Passa o dia do vencimento da fatura e o cliente paga o valor total de R$ 100: é cobrada uma multa moratória de 2% ao mês sobre o valor total do débito + juros de mora de 1% ao mês.
Passa o dia do vencimento da fatura e o cliente paga apenas R$ 50: é cobrada a multa moratória de 2% ao mês sobre o valor total do débito + juros de mora de 1% ao mês + taxa de refinanciamento (juros remuneratórios).
A advogada ainda lembra do avanço que o País realizou com a aprovação da Resolução 3919, do CMN (Conselho Monetário Nacional), que trouxe a padronização das seguintes tarifas sobre os cartões novos: anuidade, 2ª via, saque com retirada em espécie, pagamento de conta e pedido de avaliação emergencial de crédito.
Desde junho deste ano, as regras já valem para os novos cartões emitidos e, a partir de junho de 2012, valerão também para os plásticos antigos. “No entendimento da Defesa do Consumidor, boa parte das tarifas eram cobradas de forma indevida, e essa resolução veio para escancarar essa situação”, avalia.
Dois bons exemplos desses tipos de cobranças “absurdas” são a Taxa de Inatividade (cobrada do consumidor que ficava entre dois e três meses sem usar o cartão de crédito) e a Tarifa de Cobrança de Boleto ou Tarifa de Emissão de Fatura. “No estado de São Paulo, a cobrança de tarifa de emissão de boleto é proibida para todos os fornecedores, seja um banco ou uma imobiliária”.
Dicas para se proteger
Para os consumidores se protegerem de cobranças indevidas, Tatiana alerta para eles sempre se informarem. “Quem suspeitar ou perceber que algo está errado, deve pesquisar e ir atrás para saber se a cobrança é correta ou ilegal”, orienta.
Ela lembra que tudo que for cobrado indevidamente e o cliente pagar, ele tem direito a devolução em dobro, conforme aponta o artigo 42 do CDC. “Se o consumidor não pagar, ele tem o direito de pedir o cancelamento da cobrança”, completa.
(com informações do Infomoney)


