O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tem a finalidade de organizar o tráfego nas vias terrestres, garantindo a segurança e fluidez de condutores, pedestres e passageiros. Embora as regras previstas sejam acessíveis para toda a população, é comum o desrespeito ser enquadrado nas fiscalizações, inclusive atravessar fora da faixa demarcada pelos órgãos competentes.
Apesar de os motoristas priorizarem a tramitação de pedestres nas vias, o artigo 254 do CTB institui as condutas proibidas aos transeuntes. As proibições são extensas, mas a mais comum diz respeito a atravessar as pistas fora da faixa de sinalização. Conforme o código, essa prática é enquadrada como infração leve, com multa de 50% do valor de uma infração de natureza leve (cerca de R$ 44,19).

Na prática, a ação raramente é fiscalizada, fator que pode ser contornado com o tempo. Isso porque atravessar fora do local estabelecido tem aumentado o número de acidentes, especialmente nas rodovias de todo o país. Em contrapartida, as autoridades esclarecem que o foco costuma ser mais educativo, deixando a punição de lado.
O que a legislação diz?
Enquanto isso, o artigo 254 estabelece as seis condutas praticadas pelos pedestres, que são consideradas infracionais. Nesse cenário, é passível de punição: permanecer ou andar nas pistas de rolamento; cruzar a pista nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via no cruzamento; utilizar a via para agrupamentos, sem licença; andar fora das passagens a eles destinadas; e desobedecer à sinalização de trânsito específica.
Por sua vez, não há, até o presente momento, uma sistemática que permita a imposição da sanção administrativa pecuniária para aqueles que descumprirem as proibições impostas aos pedestres. Isso acontece devido ao regramento presente no Código de Trânsito Brasileiro, em que, para aplicação de multas, vincula-se sempre a penalidade ao registro de um veículo (e não ao cadastro da pessoa física).





