Conforme a legislação, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador. O problema é que seu saque não é liberado de forma automática, muito menos a qualquer momento. No entanto, existem algumas situações previstas em lei que autorizam remover o dinheiro sem a necessidade de aderir ao saque-aniversário, modalidade que limita o acesso ao saldo total em caso de demissão.
De acordo com o INSS, o modo mais prático de saque é a demissão sem justa causa. Diante dessa situação, o trabalhador pode retirar todo o valor disponível nas contas do FGTS, além de receber a multa de 40% paga pelo empregador sobre o saldo acumulado. Outra alternativa ocorre no término de contratos por prazo determinado, quando o vínculo empregatício tem o ponto final naturalmente.

Por outro lado, a aposentadoria também assegura o acesso ao saque integral do fundo, independentemente de o cidadão permanecer ou não exercendo atividade profissional. Além disso, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tende a ser usado na aquisição da casa própria, seja para dar entrada, amortizar parcelas ou quitar o financiamento, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas.
Quem tem direito à liberação dos valores?
O serviço consiste em uma modalidade que permite ao trabalhador retirar, anualmente, uma parte do saldo de suas contas vinculadas ao Fundo, no mês de seu aniversário, mediante habilitação no aplicativo ou site do FGTS. Em suma, as cifras disponíveis para saque são calculadas com base em uma alíquota sobre o saldo total, acrescida de uma parcela adicional fixa, que varia conforme o montante disponível.
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do Saque-Aniversário, no período de 1º de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025, e que possua saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato. Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:
- Despedida sem justa causa;
- Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.





