Segundo a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é proibido destinar parcela da via pública para estacionamento privativo, a não ser que haja regulamentação específica por parte da autoridade competente. A imposição vai contra as reservas de vagas recuadas em frente a diversos estabelecimentos comerciais no Brasil.
Na prática, mesmo se houver rebaixamento de guia e recuo em relação à calçada, a área utilizada como estacionamento ainda permanece sendo parte da via pública se estiver integrada ao leito carroçável. No cenário em questão, donos de estabelecimentos estão proibidos de sinalizar a vaga como exclusiva para clientes, assim como impedir o uso por outros motoristas.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) esclarece que a determinação do estacionamento em áreas públicas é de competência do órgão ou entidade municipal de trânsito. Em outras palavras, a formalização de vagas exclusivas precisa contar com sinalização oficial e previsão normativa. Na prática, a exclusividade real exige propriedade privada, devendo estar dentro de pátios internos ou garagens.
No entanto, fazendo jus ao ditado “para toda regra, há uma exceção”, a legislação também assegura oportunidades de vagas serem destinadas, mesmo em via pública. Sobretudo, a possibilidade é entregue a pessoas com deficiências, idosos, carga e descarga, táxis ou usos definidos pelo poder público. No mais, o uso de instrumentos para regular a região será passível de sanções municipais e por parte do CTB.
Quais são as punições mais graves diante do estacionamento irregular?
De acordo com o Artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, as proibições mais graves dizem respeito ao estacionamento dos veículos:
- III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo.
- XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo.





