O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 261) estabelece que a suspensão do direito de dirigir ocorre ao acumular pontos conforme a atividade profissional do condutor. Quem exerce função remunerada ao volante tem a CNH suspensa ao atingir 40 pontos em 12 meses, independentemente da gravidade das infrações.
Para demais motoristas, o limite varia entre 20 e 40 pontos, considerando a existência de infrações gravíssimas no registro.
Motoristas não profissionais perdem a habilitação com 40 pontos se não tiverem infrações gravíssimas, 30 pontos com até uma infração gravíssima e 20 pontos com duas ou mais.
Essa distinção busca equilibrar a severidade das penalidades com o risco associado à atividade de cada perfil. Infrações que já preveem suspensão automática, como as listadas nos artigos 218 e 165 do CTB, não somam pontos para esse cálculo.

Infrações com penalidade autônoma de suspensão
Determinados artigos do CTB acarretam suspensão imediata, independentemente da pontuação. Entre eles, destacam-se dirigir sob influência de álcool (artigo 165), deixar de prestar socorro (artigo 176) e participar de rachas (artigo 173). Essas infrações, por sua gravidade, têm processos administrativos separados e não contribuem para o limite de pontos.
As penalidades variam conforme a classificação: gravíssimas (7 pontos), graves (5), médias (4) e leves (3). O sistema reflete o potencial de risco de cada infração, com excesso de velocidade média gerando impacto diferente de avanço de sinal vermelho.
A tabela de valores de multas também foi atualizada, passando de R$ 53,20 para R$ 88,38 nas leves e de R$ 191,54 para R$ 293,47 nas gravíssimas.
Processo administrativo e direito à defesa
Antes da suspensão, o condutor passa por um procedimento administrativo no qual pode apresentar recursos e justificativas. O Detran gar análise das circunstâncias e comprovação da autuação, assegurando o contraditório. Essa etapa é obrigatória, mesmo quando a suspensão decorre de infrações autônomas, preservando direitos legais dos motoristas.





