Com a chegada das festividades de fim de ano, muitos trabalhadores começam a organizar suas respectivas folgas para poder comemorar o encerramento do ano de 2025 ao lado de familiares e amigos. No entanto, algumas empresas acabam frustrando o planejamento dos funcionários, instituindo a operação das atividades no Natal e Ano Novo. Mas, afinal, os patrões têm o poder de imperar seus desejos nessa época?
A resposta tende a variar de acordo com as regras presentes nas empresas. Isso porque 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas alguns serviços continuam funcionando normalmente. Dessa forma, caso o funcionário seja convocado para trabalhar nessas datas, terá direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória no futuro.

Por sua vez, as regras podem variar ainda conforme a função exercida, uma vez que normas coletivas de cada categoria preveem condições e benefícios específicos para o trabalho em feriados. Em resumo, a legislação trabalhista permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais nos feriados de fim de ano, desde que os direitos dos funcionários sejam respeitados.
“O empregador está obrigado a remunerar o empregado em dobro, conforme prevê a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa remuneração adicional não exclui a compensação relativa ao repouso semanal”, explica Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.
Em outras palavras, o chefe pode obrigar os trabalhadores a comparecer a seus postos, desde que se tratem de demandas imprescindíveis, como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e atividades ligadas à segurança, entre outros. Por outro lado, o empregador está autorizado a solicitar que o funcionário trabalhe no feriado quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, acordo firmado entre empregadores e sindicatos.
Quais são os direitos previstos?
Para aqueles trabalhadores que forem convocados para trabalhar no Natal e Ano Novo, a legislação garante o pagamento em dobro ou a compensação com folga em outra data. Um outro ponto que merece ser destacado é que, havendo banco de horas, o tempo de trabalho excedido também pode ser lançado para expandir o descanso.
No entanto, a definição do tipo de compensação costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato. Portanto, na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.
“O empregador não pode decidir de forma unilateral. Se houver acordo ou convenção coletiva prevendo compensação por folga, essa regra prevalece; caso contrário, o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado é obrigatório”, enfatiza a advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, Elisa Alonso.





