Em novembro do ano passado, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master, alegando que a decisão foi motivada por “grave crise de liquidez” e “graves violações” às normas do Sistema Financeiro Nacional. Por sua vez, o Grupo Fictor tentou comprar as ações da instituição financeira, mas viu seu império ruir.
Representando um conglomerado formado por oito empresas nos segmentos de commodities, proteína animal, serviços financeiros e infraestrutura, o Grupo Fictor ingressou com um pedido de recuperação judicial. O protocolo assinado está diretamente ligado a queixas de investidores por atraso no pagamento de dividendos desde dezembro.

Potencializando a crise em volta do conglomerado, o pedido de recuperação inclui a Fictor Holding e a Fictor Invest, tendo a pretensão de suspender as execuções e bloqueios contra a empresa por ao menos seis meses. Nesse intervalo, a empresa corre contra o tempo em busca de alternativas para levantar R$ 4,3 bilhões.
A título de curiosidade, fazem parte da holding as companhias Fictor Alimentos S.A., Fictor Asset, Fictor Energia, Fictor Real Estate, FictorPay, Dr. Foods, Fredini Alimentos e Vensa Alimentos. De acordo com as informações repassadas pelo conglomerado, aproximadamente 10 mil funcionários integram todo o mecanismo por detrás das ações.
Pedido de recuperação judicial é aceito
Diante do cenário alarmante, o Grupo Fictor conseguiu uma liminar para antecipar os efeitos da recuperação judicial, conforme determinação da Justiça de São Paulo. A decisão da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais suspendeu por 30 dias as execuções e cobranças das dívidas da holding, que outrora tentou adquirir o Banco Master.
Em contrapartida, a decisão também estabelece a proibição de penhoras, retenções, sequestros, busca e apreensão dos bens das devedoras. O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, contudo, determinou uma perícia para averiguar as condições para a recuperação judicial. O magistrado optou pela diligência “diante das alegações de ‘pirâmide financeira’, confusão patrimonial com subsidiárias não incluídas no polo e inconsistência nos ativos”.





