Conforme a Portaria MTE nº 2.021/2025, a partir do dia 3 de abril de 2026, trabalhadores que utilizam motocicleta como instrumento de trabalho terão direito a receber pagamento adicional de periculosidade de 30% no salário. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do texto, atualizou as normas que determinam com precisão os critérios para a caracterização do risco.
Na prática, a portaria substitui a norma anterior, de 2014, invalidada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Por sua vez, o texto reforça os parâmetros do artigo 193, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criado pela Lei nº 12.997/2014. Em resumo, a nova regulamentação é resultado de um processo com a participação do governo, empregadores e trabalhadores.

Para uma melhor compreensão, o direito aos valores referentes à periculosidade é direcionado aos trabalhadores em conformidade com o regime CLT, que usam a motocicleta em vias abertas à circulação pública. Em contrapartida, entregadores de aplicativo sem vínculo empregatício direto com as empresas não terão acesso ao benefício.
A fim de sanar dúvidas entre a categoria, a norma também evidencia as exceções. Sobretudo, motociclistas que utilizam o instrumento apenas no deslocamento entre casa e trabalho, circulação apenas em áreas privadas, uso eventual ou por tempo extremamente reduzido e para condutores de veículos que dispensam emplacamento ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o adicional não é permitido.
Implicações da medida
A aplicação do adicional impactará diretamente os custos trabalhistas. O valor de 30% será calculado sobre o salário-base e refletirá sobre verbas como férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multa de 40% em rescisões, aviso prévio e encargos previdenciários. Por sua vez, há a obrigatoriedade de acesso aos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade por parte dos trabalhadores, sindicatos e auditores fiscais.
Confira quais são as categorias (CLT) autorizadas:
- Motoboys e Motofretistas;
- Mototaxistas;
- Entregadores de Aplicativos (desde que em regime CLT);
- Profissionais Externos (vendedores, técnicos, leituristas, etc.).





