Nesta quinta-feira (7), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu garantir uma aposentadoria especial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para motoristas e cobradores de ônibus, bem como condutores de caminhão. A medida foi bastante comemorada entre a categoria, especialmente por contemplar todos os casos do tipo no Brasil.
Conforme o texto aprovado, é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente a uma lei de 1995. Porém, essa regalia somente será entregue desde que seja comprovada, por meio de perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

A título de conhecimento, a lei de 1995 modificou as regras previdenciárias, passando a exigir a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para a entrega da aposentadoria especial. Em outras palavras, a legislação em questão decretou que o trabalho precisa ser nocivo de forma contínua, e não ocasional.
Mas, afinal, o que é aposentadoria especial?
Na prática, a aposentadoria especial consiste em um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e, com isso, pode se aposentar com menos tempo de contribuição ao INSS. Houve mudança nas regras após a reforma da Previdência de 2019. Atualmente, passou a exigir idade mínima ou pontuação mínima.
Sobretudo, ela é direcionada para aqueles que apresentam carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao colaborador avulso e ao contribuinte individual, caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, o contato com os agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Em outras palavras, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Todos os profissionais que comprovem trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos têm acesso ao auxílio.





