Muitos processos na vara familiar são movidos por briga envolvendo patrimônios deixados por entes queridos. Diante da complexidade que envolve o entrave, muitas dúvidas pairam na mente das pessoas, principalmente quando um dos herdeiros não possui onde morar. Nessas circunstâncias, é imprescindível conhecer as soluções legais disponíveis para assegurar uma divisão justa do imóvel.
Um dos primeiros passos para que o patrimônio seja dividido corretamente diz respeito à sua venda. Nesse processo, a casa deixada será negociada com terceiros, tendo o valor total dividido entre todos os herdeiros presentes. Por ser prático, o método garante uma solução fácil, evitando dores de cabeça ainda maiores.

Por outro lado, é possível que o herdeiro que não dispõe de moradia possa fazer o uso provisório da residência deixada. Esse acordo exige o consentimento de todos os beneficiários, funcionando como uma espécie de medida provisória para evitar conflitos. Contudo, é válido destacar que a ação é válida até que uma casa definitiva seja encontrada.
Por último, mas não menos importante, o herdeiro pode receber uma indenização, já que necessita de moradia. Ela pode ser distribuída por meio da conquista de uma parte maior do valor da venda do imóvel ou acordada com os demais herdeiros para receber outro imóvel de menor valor ou equivalente, enquanto os outros dividem o restante dos bens.
Para que entraves maiores não sejam atingidos, é fundamental ter em mãos as documentações adequadas, principalmente no tocante à transferência do imóvel. Nesse ínterim, a avaliação da residência coloca um preço justo para venda, ampliando as condições de mercado e assegurando um repasse vantajoso. No mais, é imprescindível verificar as cláusulas contratuais para que nenhum percalço seja encontrado.
Herdeiros podem negar herança?
Com o intuito de evitar entraves maiores com a família ou outros beneficiários da herança, o herdeiro pode abrir mão de seus direitos ao se manifestar formalmente, ou seja, com documentação autenticada. Dessa forma, as possibilidades englobam escritura pública registrada em cartório (tabelionato de notas) ou um termo judicial, se o inventário tramitar na Justiça.
Porém, é válido destacar que, uma vez manifestado o desejo de abrir mão da herança, a pessoa não pode voltar atrás. Portanto, também não é possível renunciar apenas parte dos bens, ou seja, é tudo ou nada. Diante da decisão final, a parte abdicada é repartida igualitariamente aos demais sucessores, estando vedada a escolha de quem ficará com os bens.
Conforme o artigo 1.806 do Código Civil, o prazo para rejeitar a herança deixada é de até 10 dias após o falecimento do titular dos bens. Muitos podem achar absurda a decisão de reunir maiores patrimônios, mas nem todos os casos são vantajosos. Isso porque, se o falecido acumular mais dívidas que bens, aceitar a herança pode significar herdar também os débitos.





