O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em fevereiro de 2025 a constitucionalidade do Artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza juízes a adotar medidas coercitivas contra inadimplentes.
Entre elas, está a possibilidade de suspender documentos como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte, desde que respeitados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A medida, no entanto, não é automática. Para ocorrer, o processo precisa estar na fase de execução, quando não há mais discussão sobre a existência da dívida.
Casos envolvendo motoristas profissionais, como de táxi, ônibus ou aplicativos, ficam fora dessa regra, já que a suspensão da CNH comprometeria diretamente a atividade laboral. Da mesma forma, dívidas relacionadas a pensão alimentícia não podem justificar bloqueio de documentos.
Advogados destacam que antes de aplicar medidas como essa, a Justiça deve tentar localizar bens, contas bancárias ou patrimônio do devedor. Somente se não houver resultado é que a retenção de documentos poderá ser determinada.

Retomada de bens e limites da Justiça
Além da suspensão de documentos, o STF também decidiu em junho de 2025 validar dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023). Isso permite que bens dados em garantia em contratos, como veículos e imóveis, possam ser retomados de forma extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial, desde que haja previsão expressa no contrato e que todos os trâmites legais sejam cumpridos.
Mesmo com novas formas de cobrança, o devedor mantém o direito de contestar eventuais irregularidades na Justiça. O credor não pode usar violência ou invadir domicílio. No caso de dívidas trabalhistas, o TST determinou que a suspensão da CNH só é permitida em débitos elevados e após tentativas de penhora sem sucesso, para evitar medidas desproporcionais.





