Com a finalidade de tornar o tráfego de veículos seguro e padronizado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) coloca em evidência regras a serem seguidas por todos os condutores. Nesse ínterim, as normas para o uso da película que escurece os vidros dos carros, conhecida como insulfilm, foram alteradas em 2022, ligando o sinal de alerta dos adeptos da prática.
De modo geral, muitos motoristas acabam colocando em seus veículos o insulfilm, película adesiva que serve para reduzir a entrada de luz solar e calor no interior do carro. Contudo, a adoção acaba prejudicando a averiguação de agentes de trânsito em meio a abordagens de rotina.

A princípio, o índice de transmitância luminosa do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros não podia ser inferior a 75% para os itens incolores e 70% para os coloridos. Contudo, a nova resolução não faz essa distinção e fixa o percentual em 70%, independentemente da cor.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, todo e qualquer condutor que for pego utilizando a película de escurecimento será multado em R$ 195,23, considerada uma infração grave. Além disso, é determinada a perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a iminente retirada do papel inibidor de luz.
A fiscalização da película é realizada mediante abordagem, por meio de instrumento denominado MTL (Medidor de Transmitância Luminosa). Porém, caso o equipamento não esteja à disposição, os agentes podem verificar o percentual informado no próprio insulfilm. Assim, se o índice estiver em desacordo com as exigências, não for localizado ou não apresentar condições de legibilidade, trata-se de infração grave.
O que diz a nova lei sobre película no carro?
Com a entrada em vigor da Resolução 989/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mudanças significativas foram realizadas nas regras, alterando as disposições anteriores estabelecidas pela Resolução 960/2022. Mas, afinal, o que as diretrizes estabelecem?
“I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
II – poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados”.





