Exclusivo para Assinantes

AUDIOVISUAL

'Carvão' captura hipocrisia de conservadores, com pai de família gay e mãe adúltera

Fruto do contexto no qual a trama se desenrola, "Carvão", que chega nesta semana aos cinemas, inicialmente não tinha qualquer relação com os carvoeiros

Assine e continue lendo...

Mesmo com um título tão específico, fruto do contexto no qual a trama se desenrola, "Carvão", que chega nesta semana aos cinemas, inicialmente não tinha qualquer relação com os carvoeiros em cena.

Foi só na hora em que Carolina Markowicz foi escolher a locação para as gravações, com uma história que já tinha sete anos debaixo do braço, que o elemento invadiu o filme.

Uma metáfora foi, então, se construindo sozinha.

O carvão do nome do filme é como uma pedra no caminho dos anseios mais íntimos da família protagonista e, por outro lado, serve também para ilustrar como os personagens são lançados ao fogo -figurativa e literalmente, dependendo do caso.

"Carvão" surgiu da vontade de Markowicz de expandir o microcosmo do interior paulista, de levar às telas o ambiente pacato, conservador e muito específico no qual a cineasta conta ter crescido.

Inicialmente, o filme seria ambientado numa casa qualquer, mas a carvoaria anexada ao pequeno prédio alugado se tornou onipresente.

É nela onde está Maeve Jinkings, atriz que faz a protagonista, na maior parte de suas cenas.

Chefe de sua família, diante da inércia de seu marido -machão, mas desinteressado em arrumar um emprego-, ela se divide entre o trabalho, as tarefas domésticas, a criação do filho e o cuidado com o pai acamado.

Exclusivo para Assinantes

Aposentadorias do servidor público em Mato Grosso do Sul em 2026. Algo mudou?

20/02/2026 00h04

Juliane Penteado

Juliane Penteado

Continue Lendo...

Olá! Bem-vindo e bem-vinda a mais um artigo no nosso blog. Hoje vamos falar com os Servidores Públicos que querem ou estão perto de se aposentar.

Esses segurados estão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social. São os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada ente tem seu Regime Próprio de Previdência.

Não estão nesse grupo os servidores comissionados, ou seja, aqueles que não prestaram concurso. Esses contribuem para o INSS, assim como os trabalhadores da iniciativa privada.

Regras Gerais em 2026

Em 2026, seguem em vigor os ajustes automáticos das regras de transição previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Esses ajustes incluem o aumento progressivo dos requisitos mínimos para aposentadoria, tanto pelo critério de idade quanto pelo sistema de pontos (soma de idade + tempo de contribuição).

Vale destacar que, além das regras nacionais aplicáveis aos servidores federais, cada ente federativo (como estados e municípios) possui seu próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com leis estaduais específicas que organizam o sistema previdenciário dos servidores públicos locais, como ocorre em Mato Grosso do Sul (MS) por meio do RPPS/MS e da AGEPREV.

Regras Gerais para Servidores Públicos em 2026

Regra de Transição- Pontos

Para servidores públicos que ingressaram antes de 13 de novembro de 2019 e que optam pela regra de pontos em 2026:

  • Mulheres: 93 pontos (soma de idade + tempo de contribuição), com mínimo de 30 anos de contribuição;
     
  • Homens: 103 pontos (soma de idade + tempo de contribuição), com mínimo de 35 anos de contribuição;
     
  • Além disso, exigem-se 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.


Atenção professores

Servidores docentes federais têm regras específicas de transição, com pontuações menores e requisitos próprios, também ajustados para 2026 (por exemplo, 88 pontos para mulheres e 98 para homens).

A regra do pedágio de 100%

Esta é uma das opções de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019) para servidores públicos. Ela permite que o servidor se aposente antes da idade da regra permanente (62/65 anos), desde que cumpra o dobro do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma (13/11/2019).

Requisitos

Para utilizar esta regra, o servidor deve preencher cumulativamente os seguintes critérios:

  • Idade Mínima: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

  • Tempo de Contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

  • Pedágio: Trabalhar o tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição em 13/11/2019, mais um período adicional idêntico (100%).

Exemplo: Se em 13/11/2019 faltavam 2 anos para você se aposentar, precisará trabalhar 4 anos no total (2 que faltavam + 2 de pedágio).

  • Carreira no Setor Público: Mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Valor do Benefício

Esta regra é considerada uma das mais vantajosas devido ao cálculo dos proventos:

  • Ingresso até 31/12/2003: Garante integralidade (valor igual à última remuneração na ativa) e paridade (mesmos reajustes concedidos aos ativos).

  • Ingresso após 31/12/2003: O valor será de 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem redutores.

Professores

Para professores da rede federal que comprovem tempo exclusivo no magistério (infantil, fundamental ou médio), a idade mínima e o tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos:

  • Idade: 52 anos (mulheres) e 55 anos (homens).

  • Contribuição: 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens).

Observação: Servidores estaduais e municipais devem verificar se o seu ente federativo (estado ou cidade) realizou reforma própria, pois as idades e marcos temporais podem variar conforme a legislação local.

Regras Obrigatórias para Todos os Servidores

Independentemente do ente federativo, algumas normas gerais da reforma valem para todos os regimes próprios, isso inclui:

  • Vedação à complementação de aposentadorias fora do regime previdenciário sem amparo legal;
     

  • Continuidade do regime previdenciário do ente de origem para quem ocupa mandato eletivo;
     

  • Abono de permanência (servidores que preencheram os requisitos podem continuar trabalhando e receber de volta o valor de sua contribuição previdenciária).

     

RPPS no Estado de Mato Grosso do Sul

O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) é o sistema que administra as aposentadorias dos servidores estaduais efetivos e que segue regras constitucionais federais combinadas com normas estaduais próprias.

  • O RPPS/MS foi instituído pela Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000, e atualizado por leis posteriores (como a Lei Complementar nº 274/2020) que tratam de aposentadorias, pensões e plano de custeio do regime.
     

  • A AGEPREV ( Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul) é o órgão responsável pela administração, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais.
     

Regras Estaduais de Aposentadoria

Embora as regras específicas de MS variem conforme a legislação estadual e a data de ingresso no serviço público, princípios gerais costumam espelhar, no mínimo, os requisitos constitucionais:

  • Idade mínima (por exemplo, 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, segundo parâmetros estaduais anteriores à EC 103/2019);

  • Tempo de contribuição e de serviço público (padrões como 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo têm sido previstos em regras estaduais antigas, que podem ter sido atualizadas com a reforma local do RPPS/MS).

As regras de transição e de cálculo do benefício para o RPPS/MS dependem da legislação estadual vigente, que pode ser objeto de alterações para adequação à EC 103/2019 e aos seus desdobramentos.

O que o Servidor Deve Saber em 2026

Para servidores públicos é fundamental:

  • Atualizar seus períodos de contribuição e vínculos funcionais junto ao órgão previdenciário próprio (como a AGEPREV, no caso de MS);
  • Utilizar simuladores oficiais ou ferramentas do seu RPPS ou, quando aplicável, do sistema federal (por exemplo, os simuladores disponíveis no Meu INSS no caso de cobertura pela previdência federal);
  • Verificar se os tempos de serviço foram devidamente registrados (inclusive eventuais períodos especiais ou averbados).

Regras Variam por Ente

Embora a EC nº 103/2019 estabeleça princípios gerais para aposentadoria e transição, os Estados e Municípios, como Mato Grosso do Sul, podem complementar ou ajustar normas para os seus servidores por meio de leis locais, desde que em conformidade com a Constituição e com normas gerais federais.

Não deixe de buscar uma advogada especialista em direito previdenciário que pode ajudar no planejamento da aposentadoria. Melhor prevenir, ser orientado, do que ter dor de cabeça depois.

Provenzano

Transporte de gado entre fazendas do mesmo dono

Por que alguns estados ainda insistem em cobrar ICMS indevidamente

19/02/2026 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto; Montagem / Correio do Estado

Continue Lendo...

Uma cena tem sido comum no Brasil: o produtor tira um lote de gado da Fazenda A e leva para a Fazenda B — ambas do mesmo dono, mesmo grupo, mesma atividade, sem venda, sem nota de “saída para cliente”. É só manejo: troca de pasto, confinamento, reprodução, estação de monta, engorda.

No trajeto, a fiscalização intercepta o transporte e faz a pergunta padrão: “Qual foi a operação?” Ao ver que o gado saiu da Fazenda A para a Fazenda B, o agente fiscal trata a transferência como se fosse uma saída tributada — mesmo quando o documento indica que não houve venda, apenas remessa entre propriedades do mesmo titular. Daí nasce o conflito: a barreira exige ICMS como se existisse circulação de mercadoria, quando, na realidade, houve apenas deslocamento físico do rebanho — a prática que os tribunais vêm rechaçando.

O problema é que, segundo o Judiciário (STJ e STF), esse tipo de cobrança — quando existe apenas deslocamento interno, sem transferência de titularidade e sem ato de mercancia — não é fato gerador de ICMS. E essa conclusão não nasceu ontem: ela atravessa décadas, foi consolidada em súmula, virou tese de repercussão geral e, mais recentemente, foi alinhada à legislação complementar.

O fisco não pode confundir deslocamento com circulação tributável

O ICMS não nasce porque um bem “andou na estrada”. Ele nasce quando existe circulação jurídica (mudança de titularidade) ou ato mercantil (a lógica econômica da venda/mercancia).

Quando o que acontece é um deslocamento físico — do depósito para a filial, da matriz para o centro de distribuição, ou de uma fazenda para outra do mesmo dono — o bem continua sendo do mesmo titular. Não houve compra e venda. Não houve “operação mercantil” com terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se manifestou sobre o tema sumulando o assunto: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

O STF também já se manifestou sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal consolidou o mesmo raciocínio ao firmar entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive quando situados em Estados diferentes, porque não há transferência de titularidade nem ato de mercancia.

Desta forma, as mais altas cortes do judiciário brasileiro já pacificaram o tema de que “não basta sair do estabelecimento para haver a incidência de ICMS”, quando não existe venda nem mudança de dono.

Mas por que o Estado ainda tenta cobrar ICMS nesses casos?

Porque por muito tempo alguns fiscos estaduais se apoiaram numa leitura formalista: “se houve saída do estabelecimento, houve fato gerador” — como se cada unidade (matriz/filial/propriedade) fosse “um contribuinte diferente” para fins de ICMS.

Em muitos cenários rurais, a transferência de rebanho entre fazendas do mesmo titular é tratada como operação tributável — como se o gado “tivesse sido vendido” para ele mesmo.

Isso é precisamente o tipo de “ficção” que a lógica da Súmula 166/STJ combate: se é o mesmo dono, sem ato de mercancia, o deslocamento não é fato gerador de ICMS.

O que esse entendimento significa, na vida do produtor

Se você transfere gado (ou qualquer mercadoria) de um estabelecimento para outro do mesmo titular, sem venda, não deve haver a cobrança de ICMS sobre o produto transportado.

No fim das contas, a lógica é simples: quem apenas desloca o que já é seu não está vendendo, nem transferindo propriedade — está só organizando a própria produção. Por isso, quando Estados tentam transformar uma transferência interna (como o transporte de gado entre fazendas do mesmo titular) em “operação tributável”, criam um ICMS que não nasce do fato gerador, mas da burocracia.

E o Judiciário tem repetido o óbvio: sem mercancia e sem mudança de dono, não há ICMS — há apenas deslocamento de mercadoria.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).