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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: O que muda para os servidores públicos com a Lei do Descongela?

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A pandemia de Covid-19 provocou uma série de medidas excepcionais no Brasil, especialmente na área fiscal. Entre elas, a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, trouxe restrições temporárias aos gastos com pessoal como contrapartida ao auxílio financeiro concedido pela União a estados e municípios.

Uma dessas restrições foi o congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressões e vantagens funcionais. Embora os servidores tenham continuado exercendo suas funções muitos, inclusive, em atividades essenciais —, esse período não era considerado para aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio.

Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como Lei do Descongela, esse cenário começa a ser revertido.

Jurídico

A Conta Chegou para a Prefeitura: o direito da enfermagem ao cálculo correto das férias é definitivo

Leia a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira (12)

12/03/2026 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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A enfermagem é, indiscutivelmente, a espinha dorsal de qualquer sistema de saúde. Em Campo Grande, centenas de enfermeiros, técnicos e auxiliares enfrentam rotinas exaustivas, plantões intermináveis e a responsabilidade de zelar pela vida alheia. No entanto, por anos, uma parcela justa de sua remuneração pode ter sido subtraída silenciosamente pelo Município: o cálculo correto do terço constitucional de férias.

Hoje, o cenário mudou. A justiça deu o veredito final, e o que era uma tese jurídica tornou-se um direito consolidado. Mas atenção: o caminho entre o direito reconhecido e o dinheiro no bolso exige cautela, documentos em mãos e estratégia técnica.

A Justiça Reconhece o Erro

O cerne da questão reside na forma como a Prefeitura calculava o abono de férias. Historicamente, o Município limitava-se a pagar o terço de férias sobre o vencimento base, ignorando as chamadas "vantagens variáveis" — como os plantões, adicionais de produtividade e outras gratificações habituais. Ocorre que a Lei Complementar Municipal nº 190/11 é clara: o abono deve incidir sobre a remuneração integral, incluindo a média das variáveis dos últimos 12 meses.

Após anos de tramitação, uma sentença sobre o tema transitou em julgado em janeiro de 2026. Isso significa que não há mais possibilidade de recurso por parte da Prefeitura quanto ao mérito. O direito é certo, e a vitória da categoria é definitiva.

O Atalho do Cumprimento de Sentença

Para o servidor, a grande vantagem agora é o tempo. Ao contrário de uma ação nova, onde se começa do zero para discutir quem tem razão, aqui já entramos na fase de "Cumprimento de Sentença". Na prática, o juiz já disse que o Município deve; agora, o processo serve apenas para quantificar "quanto" ele deve a cada CPF específico e ordenar o pagamento.

Embora a associação da categoria tenha iniciado um movimento coletivo, a individualização desse pedido é, muitas vezes, o caminho mais ágil para garantir que as peculiaridades do histórico funcional de cada servidor sejam respeitadas, evitando que o processo se torne um "elefante branco" jurídico que demora décadas para se mover devido à sua própria complexidade numérica.

Causa Ganha? Um Alerta Necessário

É fundamental desmistificar a expressão "causa ganha". No Direito, especialmente contra a Fazenda Pública, o direito ao título (a sentença) é garantido, mas a execução é um campo de batalha técnico. O Município pode impugnar os valores, alegar erros de cálculo ou prescrição de determinados períodos. Se o servidor apresentar um cálculo inflado ou sem base documental, pode não apenas ver seu pedido negado, como ser condenado a pagar honorários sobre a diferença.

É preciso que o servidor esteja atento: a justiça determinou a aplicação da média dos últimos 12 meses. Isso significa que aquele profissional que costumava 'puxar' muitos plantões apenas no mês anterior às férias para 'inflar' o terço de férias poderá ver uma mudança na dinâmica do recebimento. O direito agora é pela média anual, o que traz justiça para quem trabalha de forma constante, mas exige uma análise contábil individualizada para saber o tamanho real do benefício retroativo.

Por isso é recomendado que, de posse da ficha financeira completa a partir de novembro de 2014, cada servidor realize os cálculos contábeis para determinar o valor que tem a receber, caso essa nova modalidade de cálculo seja mais benéfica para seu caso específico. Por isso a necessidade de realizar os cálculos de maneira individual, porque pode ser que essa nova metodologia de cálculo possa prejudicar financeiramente em alguns casos.

O Check-list do Cumprimento de Sentença

Para que o servidor de enfermagem possa ingressar com o seu pedido, a organização documental é o primeiro passo. Sem papéis, não há processo. Confira o que é indispensável:

  • Documentos Pessoais: Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado.

  • Fichas Financeiras Detalhadas: É necessário solicitar ao RH da Prefeitura (ou via portal do servidor) as fichas financeiras de todo o período, desde novembro de 2014. São elas que provarão quais variáveis não foram computadas.

  • Dossiê de Férias: Comprovação dos períodos de gozo de férias no intervalo mencionado.

  • Cálculo Contábil Especializado: Este é o ponto crucial. Não basta "pedir o que acha que deve". A petição inicial deve vir acompanhada de uma memória de cálculo que converta a média das variáveis em valores reais. Esse cálculo é a prova técnica que o juiz utilizará para intimar o Município.

O Próximo Passo

O momento é de ação coordenada. O direito que antes era invisível agora está registrado em papel timbrado do Tribunal de Justiça. Para os milhares de profissionais de branco de Campo Grande, este não é apenas um valor retroativo; é a correção de uma injustiça histórica que minguava o descanso remunerado de quem, muitas vezes, abre mão do próprio descanso para cuidar de nós.

O desfecho desta história já foi escrito pelo Judiciário. Cabe agora a cada servidor buscar o seu capítulo individual nessa reparação. Afinal, na justiça como na saúde, a negligência é o pior dos remédios, e o tempo é o fator que separa a cura do prejuízo.

Juliane Penteado

Semana da mulher: por que o direito previdenciário precisa ser analisado com perspectiva de gênero

06/03/2026 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A Semana da Mulher é mais do que um marco simbólico. No Direito Previdenciário, ela representa um convite, e uma exigência jurídica, para repensar como trajetórias femininas são analisadas, interpretadas e julgadas pelo sistema de proteção social.

A aplicação da perspectiva de gênero no previdenciário não é militância. É técnica jurídica, alinhada à Constituição, aos tratados internacionais e às diretrizes institucionais do Poder Judiciário brasileiro.

No meu livro “ Prática de Direito Previdenciário com Foco na Equidade de Gênero”, publicado pela Editora Juruá, escrito em coautoria com a Andreia Lima Cerqueira, trazemos um aprofundamento de como o Direito Previdenciário pode ser aplicado à luz da perspectiva de gênero.

E no artigo de hoje, quero aqui, compartilhar um pouco deste tema com vocês. Espero que gostem.

Gênero não é sexo: é estrutura de poder aplicada ao benefício.

Sexo é um dado biológico. Gênero é uma construção social que organiza papéis, expectativas e desigualdades. No campo previdenciário, essa distinção é central.

Quando o sistema analisa lacunas contributivas femininas como mera “ausência de recolhimento”, ignora que grande parte das mulheres teve sua trajetória laboral interrompida ou fragmentada por imposições sociais de cuidado: filhos, familiares idosos, pessoas com deficiência ou trabalho doméstico não remunerado.

Tratar essas interrupções como desídia é aplicar uma hermenêutica neutra em um cenário estruturalmente desigual. A petição que ignora esse contexto já nasce limitada.

Na prática previdenciária, a perspectiva de gênero exige:

  • descrição da trajetória de cuidado assumida pela segurada;
  • demonstração da divisão sexual do trabalho;
  • fundamentação jurídica que reconheça essas interrupções como reflexo estrutural, e não falha individual.

Patriarcado e prova rural: documentos em nome do cônjuge importam

O patriarcado é um sistema social e cultural estruturado em torno da autoridade masculina, no qual os homens detêm o poder primário e predominam em funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle de propriedades. No contexto jurídico e produtivo, ele se traduz na centralização da representatividade da família na figura do "chefe da casa".

No meio rural, essa estrutura manifesta-se de formas específicas que impactam diretamente o acesso a direitos:

  • Titularidade da Terra: Historicamente, os contratos de parceria, arrendamento ou títulos de propriedade são lavrados apenas no nome do homem, ignorando a copropriedade de fato da companheira.
  • Documentação Comercial: Notas fiscais de venda de produtos (como sacas de grãos ou litros de leite) e cadastros em sindicatos ou cooperativas costumam ser vinculados ao CPF do marido, mesmo que a mulher tenha atuado em todas as etapas da produção.
  • Gestão Financeira: Empréstimos em bancos para fomento agrícola (como o PRONAF) são frequentemente solicitados pelo cônjuge masculino, relegando a mulher à condição de "ajudante", quando, na verdade, ela é produtora plena.

No meio rural, a invisibilização do trabalho feminino é histórica. Documentos em nome do marido, do pai ou de outros homens da família não significam ausência de labor da mulher, mas expressão do patriarcado e da organização produtiva tradicional.

Exigir documentação exclusivamente nominal feminina como condição absoluta reproduz desigualdade estrutural.

A jurisprudência já reconhece que documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material, especialmente quando corroborados por prova oral robusta, conforme o Tema 327 da TNU e decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais.

Aqui, a perspectiva de gênero atua como critério interpretativo legítimo para evitar que formalidades documentais anulem direitos materialmente existentes.

Interseccionalidade: não existe “a mulher padrão” no previdenciário

O livro destaca que gênero isolado não explica todas as desigualdades. Raça, classe social, idade, deficiência e território interagem e ampliam vulnerabilidades.

O conceito de interseccionalidade, desenvolvido por Kimberlé Crenshaw e aprofundado por autoras como Heleieth Saffioti, demonstra que as opressões não são hierarquizadas, mas sobrepostas.

Na prática previdenciária, isso significa estruturar a petição evidenciando múltiplas camadas de exclusão, como nos casos de mulheres negras, rurais, idosas ou trabalhadoras informais. Essa abordagem fortalece teses de flexibilização probatória, análise ampliada da incapacidade e reconhecimento da vulnerabilidade social.

Risco social não é o mesmo que vulnerabilidade social

Doença, idade avançada e desemprego são riscos sociais. Vulnerabilidade social é a incapacidade de reagir a esses riscos, especialmente quando faltam renda, rede de apoio e proteção institucional.

Mulheres frequentemente acumulam ambos.

Em benefícios por incapacidade e no BPC, não basta demonstrar o diagnóstico. É essencial comprovar que, mesmo havendo possibilidade teórica de reabilitação, a vulnerabilidade concreta inviabiliza a reinserção social e laboral.

A incapacidade, portanto, deve ser analisada sob uma ótica biopsicossocial.

Benefícios por incapacidade exigem lentes de gênero

Atividades domésticas e de cuidado ainda são tratadas, equivocadamente, como tarefas “leves” ou improdutivas. Decisões recentes já rechaçam essa visão, alinhadas ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, hoje de observância obrigatória.

A jurisprudência reconhece que a jornada múltipla, a sobrecarga de cuidado e o contexto psicossocial impactam diretamente o adoecimento feminino, especialmente em casos de saúde mental, doenças ortopédicas e esgotamento físico.

Nesse cenário, os quesitos periciais devem questionar:

  • se a sobrecarga doméstica agrava o quadro clínico;
  • se o contexto socioeconômico interfere na capacidade laboral;
  • se há possibilidade real, e não apenas teórica, de reabilitação.

Reforma da Previdência e impactos desproporcionais nas mulheres

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe regras aparentemente neutras, mas que, na prática, produzem efeitos desiguais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7727, reconheceu que a ausência de diferenciação de gênero pode violar a igualdade material, determinando ajustes provisórios até atuação do Congresso Nacional.

Outro exemplo é a fórmula de cálculo que, em diversos regimes próprios, resulta em proventos menores para mulheres, mesmo quando cumprem integralmente os requisitos. A discussão chegou ao STF na ADI 7689, evidenciando que igualdade formal não garante justiça previdenciária.

Pensão por morte, violência doméstica e dependência econômica

Casos envolvendo violência doméstica exigem atenção especial. A jurisprudência já reconhece que afastamentos temporários do lar, motivados por violência, não rompem a dependência econômica, ao contrário, frequentemente a intensificam.

Negar pensão por morte nesses contextos significa ignorar a assimetria de poder e a realidade estrutural vivida por muitas mulheres, especialmente aquelas que nunca exerceram atividade remunerada fora do ambiente doméstico.

Julgamento com perspectiva de gênero é técnica jurídica

Desde a Recomendação nº 128/2022 e, atualmente, com a Resolução CNJ nº 492/2023, o julgamento com perspectiva de gênero deixou de ser facultativo. É diretriz institucional obrigatória.

Identificar estereótipos como “dona de casa não trabalha” ou “apenas auxiliava o marido” não é retórica: é cumprimento do dever de fundamentação qualificada.

O papel da advocacia previdenciária é apontar essas distorções, fundamentar no Protocolo e exigir a reanálise da prova sob lentes adequadas.

A Semana da Mulher reforça uma verdade jurídica inafastável: não há previdência justa sem perspectiva de gênero.

Aplicá-la não amplia direitos de forma indevida, apenas impede que desigualdades históricas continuem sendo reproduzidas sob o manto da neutralidade. Para a advocacia previdenciária, trata-se de qualificação técnica, responsabilidade ética e compromisso com a efetividade dos direitos sociais.

Desejo um dia da mulher com flores e chocolate, por que não?, mas também e acima de tudo com respeito e garantia de direitos.

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