É com grande satisfação que passamos a integrar o time do Correio do Estado, um dos principais canais de notícias que há 67 anos entrega conteúdo de qualidade aos sul-matogrossenses. Neste espaço, buscaremos tratar de assuntos relevantes à orientação e à defesa do consumidor.
Nosso tema de hoje é a Lei Estadual n. 5.597, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOMS de 25.11.2020, p.2, que, proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo no Estado de Mato Grosso do Sul.
Referida Lei, em seu artigo 1º, estabeleceu a proibição, no âmbito estadual, da inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor, no
curso do prazo fixado em contrato, obrigando, em seu artigo 2º, os prestadores de serviços regulados em legislação própria, a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais, sujeitando os infratores da Lei ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A conhecida “multa de fidelidade” consiste em uma penalização ao consumidor, que desiste de contrato celebrado com fornecedor, antes do término previsto contratualmente, ou seja, quando o consumidor opta por colocar fim “antes da hora” na relação de consumo
instituída com determinado fornecedor, por tempo determinado, tem que arcar com valor pré-estipulado por este em contrato.
Geralmente, os fornecedores atribuem a previsão de referida penalidade à determinada vantagem ofertada aos consumidores no momento da contratação, objetivando “fidelizar” o consumidor ao contrato estipulado, tendo, a multa por quebra de tal “fidelidade” um caráter, ao que tudo indica compensatório, ou seja, o fornecedor oferta determinada vantagem (desconto em aparelho de telefone, por exemplo) em troca de ter o consumidor “aprisionado” ao contrato por determinado período.
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Ocorre que, segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tal prática não coaduna com os princípios a serem atendidos pela Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, nem, tampouco, respeita os direitos básicos dos consumidores, especialmente o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (artigos 4º, caput e 6º, inciso II do CDC).
Dois dos princípios basilares da Política Nacional de Relações de Consumo são o da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, reconhecida expressamente no artigo 4º, inciso I do CDC, e o da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa – fé e com equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, inciso III do CDC).
Proteção do Consumidor
O Direito do Consumidor, partindo-se destes princípios, visa proteger o consumidor, enquanto parte mais fraca na relação de consumo frente ao fornecedor, um profissional, empresário ou comerciante. Ora, a vulnerabilidade do consumidor é cristalina na celebração de contratos com fornecedores já que, na maioria das vezes, com raríssimas exceções, trata-se de contrato de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão entre as partes, onde o fornecedor dita as regras que lhe convém, cabendo ao consumidor, vulnerável, tão simplesmente, aceita-las, sem discussão, ainda que contenham palavras complicadas ou termos técnicos de difícil entendimento e compreensão.
Desta forma, o contrato, na seara da relação de consumo, não pode ser tratado sob a visão tradicional do contrato, onde a expressão da liberdade individual impera e a vontade livre das partes é a fonte geradora de obrigações. Ao contrário, não há o devido equilíbrio, não
sendo celebrado entre pessoas livres e iguais, estando de um lado o vulnerável consumidor, que necessita de determinado serviço e se vê obrigado a aceitar as condições impostas, já que não as discute com o fornecedor.
O artigo 54 do CDC assim define contrato de adesão: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Neste prisma, a cláusula de fidelização, imposta unilateralmente por parte do fornecedor, acaba por “escravizar” o consumidor a determinado contrato, apesar de não ter mais interesse na continuidade do mesmo, sob a “desculpa” de ter, em contrapartida, algum benefício, não respeitando, portando, seu direito de liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, considerando sua vulnerabilidade.
Por sua vez, o artigo 51, inciso IV do CDC prevê, expressamente, o princípio da boa – fé objetiva, que traz importantes consequências para toda a disciplina da proteção contratual ao consumidor, elencando, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade.
Assim, a Lei Estadual n. 5.597/2020 trata-se de importante instrumento na defesa do consumidor no estado de Mato Grosso do Sul, sendo inovadora e moderna, objetivando, primordialmente, reestabelecer o equilíbrio em contratos celebrados envolvendo relações de consumo, garantindo a proteção contratual do consumidor e sua liberdade de escolha, o libertando de contratos que não tem interesse em continuar seja por descontentamento com o serviço prestado ou, ainda, por dificuldades financeiras enfrentadas por ele, especialmente no momento delicado que passamos devido à pandemia da COVID – 19, o desonerando da penalidade por “quebra” de fidelidade.
Julgamento
Não obstante à polêmica instaurada acerca da constitucionalidade da Lei em comento e sua eficácia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão virtual, realizada em 29/06/2020, julgou constitucional lei análoga, promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro – Lei Estadual n. 7.872/2018, em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - ABRAFIX e pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares – ACEL, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União.
Conforme Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.963, a relatora, Ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios
e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).
De acordo com a Ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.
Acreditamos, portanto, no sucesso da aplicação da lei estadual, que proíbe a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, orientando aos consumidores, que, em caso de negativa de fornecedores em cumprir com a legislação em vigor, procurem os órgãos de defesa do consumidor, para que a legislação seja cumprida de forma veemente e o consumidor saia da escravidão econômica que se encontra, passando a exercer, livremente, seu direito de escolha, estimulando, ainda, a competitividade entre fornecedores, inibindo a inserção de cláusulas e imposição de práticas abusivas no mercado de consumo.
Marcelo Monteiro Salomão
Superintendente do Procon/MS