Opinião

DIREITO DO CONSUMIDOR

A vinculação contratual da publicidade de produtos

Vinculação contratual é o tema do artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

21/04/2021 - 00h03

Hoje vamos falar sobre o princípio da vinculação contratual da publicidade de produtos, referendado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor. 

De acordo com artigo 30 c/c artigo 35 do CDC, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária. 

A oferta de produtos deve assegurar informações claras e objetivas, em respeito aos princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I do CDC) e da boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, III do CDC). Neste sentido, toda oferta veiculada deve ter seu cumprimento garantido. 

Assim, se o consumidor procurar um estabelecimento, atraído por oferta de determinado produto, veiculada em encarte, chegando lá deve ter garantido o seu cumprimento, sob pena de poder, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da oferta ou aceitar outro produto equivalente. 

Igualmente, se o consumidor verifica na compra online, cada vez mais utilizada, em site de determinado fornecedor, oferta que lhe interessa e, ao tentar efetuar a compra é informado que o produto ofertado não está disponível ou, ainda, que o preço foi anunciado errado, caberá a ele exercer o direito ao cumprimento forçado da oferta, desde que não se trate de erro grosseiro e de fácil constatação, como por exemplo, o anúncio de um celular por R$ 1,00. 

Desta forma, o consumidor, atraído às compras pelas ofertas promocionais, tem o direito de confiar que os preços anunciados serão observados pelo fornecedor na hora do pagamento, sob pena de violação à sua dignidade, por se sentir enganado e desrespeitado. 

Acrescenta-se que o artigo 39, inciso II, do CDC elenca, como prática abusiva, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 

Não se admite, portanto, que, possuindo estoque, o fornecedor se recuse a fornecer o produto ao interessado, de acordo com os usos e costumes locais, podendo, haver limitação, de quantidade de produtos para cada consumidor, desde que razoável, justificada e informada de forma clara e ampla. . 

Por outro lado, é muito comum a justificativa do fornecedor de que não há mais o produto anunciado em estoque. Entretanto, o consumidor deve ficar atendo com relação ao estoque, posto que é clara a abusividade do fornecedor em anunciar quantidade insuficiente para atender a demanda dos consumidores no período promocional. 

Ressalta-se a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade econômica dos consumidores, visto que o Fornecedor detém todo o conhecimento acerca dos serviços que está prestando. 

No caso em análise é evidente a vulnerabilidade, visto que a conduta do fornecedor induz a erro os consumidores, os quais se dirigem ao estabelecimento para adquirir o produto anunciado em oferta e, chegando lá, se deparam com a não disponibilização do produto ou com a informação que o produto anunciado se encontra esgotado.

A publicidade não pode induzir a erro o consumidor, o qual vai até o estabelecimento do fornecedor, atraído pela oferta e chegando lá aquela mercadoria promocional não está disponível.

Com efeito, o consumidor acaba adquirindo outro produto, por vezes até mais oneroso do que em outros estabelecimentos, consequentemente, existindo benefício unicamente ao fornecedor. 

Aliando-se as disposições legais supracitadas, o artigo 37, § 1º, do CDC, reza que “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”

Nestes termos, a oferta tem poder vinculante, sendo inaceitável a conduta de recusa de cumprimento de oferta, caracterizando-se como abusiva. 

Caso o consumidor se sinta lesado, com a negativa de cumprimento de oferta, ou, ainda, com a negativa de substituição de produtos, poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, para garantia de seus direitos. 

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