Nosso tema hoje é sobre prática muito comum pelo fornecedor, em desconformidade com padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor: condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, conhecida como “venda casada”.
As práticas abusivas, na relação de consumo, afetam diretamente o bem estar do consumidor, manifestando-se através de atividades anteriores ou posteriores ao contrato.
A prática aqui tratada está estampada no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor – CDC e se enquadra como anterior ao contrato.
O CDC proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do fornecimento de produtos e serviços, sendo a primeira quando o fornecedor se nega a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro produto ou serviço. Já na segunda, a condição é quantitativa, dizendo respeito ao mesmo produto ou serviço, objeto da relação de consumo.
Citamos alguns exemplos clássicos de “venda casada”:
Proibir o consumidor de ingressar em salas de cinema com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos; venda de pneus a determinado preço, sob a condição de os serviços de montagem, alinhamento e balanceamento sejam executados em local indicado na própria loja da compra do produto.
Vincular o pagamento a prazo da gasolina comercializada por determinado estabelecimento à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se o pagamento for à vista e condicionar a venda de uma lata de óleo à aquisição de duas outras unidades do produto.
A razão da denominada “venda casada” se enquadrar dentre as práticas abusivas reside no fato do fornecedor, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos, bem como de obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior do que as suas necessidades.
O que o CDC estipula é que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços.
O consumidor é expressamente reconhecido como vulnerável pelo CDC (artigo 4º, I do CDC), levando-se em conta sua falta de conhecimento das técnicas e da cadeia produtiva dos fornecedores.
Justamente com base no reconhecimento dessa vulnerabilidade é que surgem os direitos básicos dos consumidores à liberdade de escolha; de proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços e de indenização pelos danos causados, inclusive os morais (artigo 6º, II, IV e VII do CDC).
Neste aspecto, a prática da “venda casada”, enquanto prática abusiva fere a vulnerabilidade dos consumidores, bem como seu direito básico à liberdade de escolha, limitando sua escolha no momento em que condiciona o preço do produto adquirido ao serviço prestado pelo fornecedor ou a limites quantitativos, sem justa causa, devendo esta ser comprovada pelo fornecedor como excludente (Ex.: quando o estoque do fornecedor for limitado).
Ora, o consumidor procura o fornecedor para aquisição de produtos. Chegando lá se depara com dois preços:
Um se fizer necessariamente o serviço no fornecedor (pagando mais barato pelo produto) e outro se não fizer (pagamento valor maior pelo mesmo produto), o que, por certo, induz o consumidor a efetuar o serviço no fornecedor, limitando sua liberdade de escolha.
Assim, o consumidor deve estar atento sobre práticas abusivas e, caso verifique a prática aqui tratada, de “venda casada” deve procurar por seus direitos, denunciando aos órgãos de defesa do consumidor, cabendo, ainda, o direito de indenização por danos causados judicialmente.