Nesses tempos de pandemia, é muito comum a publicidade de produtos milagrosos, com a promessa de aumento da imunidade e de prevenção da COVID-19, bem como a exposição em noticiários das fases para aprovação de vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Vamos falar hoje sobre a importância desse órgão no Brasil, sob a ótica da proteção ao consumidor e sobre a necessidade de atenção, por parte do consumidor, em verificar se a exposição de determinado produto no mercado de consumo respeita as normas regulamentadoras.
A Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, é uma agência reguladora, com a finalidade de fiscalizar a produção e o consumo de produtos submetidos à vigilância sanitária, dentre eles os medicamentos, em consonância com um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo: respeito à saúde dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que todo produto ou serviço deve conter informações claras e precisas sobre suas características, qualidade, composição, garantia e riscos que apresentam aos consumidores, proibindo a comercialização de produtos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, bem como a veiculação de publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro sobre suas características, composição e propriedades.
Os produtos, especialmente os medicamentos, devem conter informações importantes para seu consumo, garantindo sua eficácia e segurança. Tais informações são expostas nas bulas, bem como nos rótulos, que são regulados pela Anvisa.
Ressalta-se a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade econômica do consumidor, visto que é o fornecedor quem detém de todo o conhecimento acerca do produto que coloca à disposição dos consumidores no mercado de consumo.
Os produtos expostos no mercado de consumo, especialmente os medicamentos, incluindo-se aqui aqueles produtos anunciados como “milagrosos”, ofertados para aumento de imunidade e de prevenção à COVID-19 devem assegurar que não ocasionarão riscos à saúde, protegendo-se a vida e segurança do consumidor, bem como devem ter comprovação de que atendem de fato os benefícios anunciados, sob pena de induzir o consumidor a erro.
O consumidor deve ter em mente que os produtos devem respeitar as normas regulamentadoras e de registro no órgão de vigilância sanitária competente, bem como devem atender ao fim a que se destinam, não acreditando, portanto, em ofertas sem comprovação, considerando que caso contrário, nos termos do artigo 18, § 6º do CDC, serão considerados expressamente como impróprios ao consumo.
No mesmo sentido, em respeito ao artigo 31 do CDC, a oferta e a apresentação dos produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem. Igualmente, o artigo 39, inciso VIII do CDC estipula como conduta vedada ao fornecedor colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas.
Já com relação às vacinas, também é a Anvisa o órgão competente para autorizar sua comercialização no Brasil, sob forma de concessão de registro à empresa responsável pela sua produção.
Após a vacina ter passado por todos os testes durante a sua fabricação, a empresa pede o seu registro na Anvisa, ou, como no caso da pandemia, há a possiblidade de solicitação de registro emergencial.
A proteção à saúde e segurança dos consumidores é preconizada também nos artigos 8º ao 10 do CDC, que determinam, em suma, que os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Neste sentido, com base no CDC, o caráter emergencial de qualquer medida durante a pandemia não dispensa os fornecedores em atender os deveres de adequação técnica e informacional, qualidade e segurança dos produtos expostos no mercado de consumo, em respeito à proteção dos direitos básicos do consumidor, especialmente à vida, saúde, segurança e prevenção de danos.
Assim, uma vez não observados os dispositivos referentes ao dever de garantir a segurança, a qualidade, a prestabilidade, a adequação e a durabilidade dos produtos expostos no mercado de consumo, bem como em relação às informações claras e adequadas sobre origem, utilização e riscos, surge a possiblidade de responsabilização dos fornecedores, de forma objetiva e solidária, ou seja, prescindindo da análise de culpa como imprudência, imperícia e negligência, respondendo cada agente integralmente perante o consumidor, nos termos do artigo 12 e 18 do CDC.
Desta forma, o consumidor deve sempre ficar atento às informações constantes nos rótulos dos produtos e não se deixar induzir pelas informações de efeitos milagrosos, que não possam ser comprovadas, sobretudo em produtos que não tenham sido aprovados pela Anvisa, denunciando seus fornecedores aos órgãos de vigilância sanitária e de defesa e proteção do consumidor, visando à prevenção de danos à sua saúde, bem como à saúde da coletividade.